TJMA - 0816644-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/01/2023 17:44
Juntada de petição
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31/12/2022 02:47
Decorrido prazo de MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 1º de novembro de 2022 a 08 de novembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816644-97.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Marilene Aires Pinto de Carvalho.
Advogado : Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho (OAB/MA7551-A).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Luciana Carvalho Marques.
Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA Nº 393 DO E.
STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A exceção de pré-executividade, dada sua excepcionalidade, somente se revela cabível para analisar questões que possam ser apreciadas de ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, o que não se verifica na espécie.
II.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/11/2022 13:55
Juntada de malote digital
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23/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 14:14
Juntada de petição
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13/10/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 15:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/07/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 03:40
Decorrido prazo de MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 17:51
Juntada de petição
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21/06/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816644-97.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Marilene Aires Pinto de Carvalho.
Advogado : Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho (OAB/MA7551-A).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Luciana Carvalho Marques.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator Substituto : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial de Id nº 17514394, determinando a conversão do feito em diligência, para que seja intimada a Agravante a se manifestar acerca da superveniente perda do objeto e, consequentemente, do interesse recursal, oportunizando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinentes.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, vistas à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR -
19/06/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 19:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 20:28
Juntada de petição
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10/11/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816644-97.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO.
ADVOGADO(A/S) : PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/MA 7.551).
AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A/S) :RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
08/11/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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