TJMA - 0045210-96.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:19
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:48
Decorrido prazo de WADY TEIXEIRA DE JESUS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:20
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 14:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0045210-96.2015.8.10.0001 REQUERENTE: DINA PEREIRA SOUSA e outros (2) CURATELA DE: JOSE TEIXEIRADE SOUSA ADVOGADOS: SUZANE RAMOS RABELO OAB: MA10225, WADY TEIXEIRA DE JESUS OAB: MA4358 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA promovida por DINA PEREIRA SOUSA e WELINGTON PEREIRA SOUSA e LUIZ AUGUSTO SARAIVA objetivando a interdição de seu irmão JOSE TEIXEIRADE SOUSA.
Acompanham a exordial documentos.
Realizados exame psiquiátrico (ID nº ) e audiência de exame pessoal realizada (ID nº ).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, posto que, o requerente não conseguiu contatar o curatelado desde o dia 14/09/2017, tomando conhecimento através de vizinhos que o Sr.
JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA foi levado por sua irmã para residir na cidade de Teresina-PI, sem prestar qualquer esclarecimento ou justificativa a este Juízo, como faz provar o boletim de ocorrência ID. 45053180 págs. 9. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Com efeito, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) interditando(a) não é portador(a) de deficiência mental, possuindo apenas transtorno mental leve, quadro não torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) incapaz de reger a sua pessoa e seus atos.
A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. À vista de tais considerações, acolho a manifestação ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:27
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 01:49
Conclusos para despacho
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02/09/2021 01:48
Juntada de Certidão
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30/08/2021 22:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:57
Conclusos para decisão
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28/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
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29/05/2021 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:56
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:58
Juntada de petição
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06/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 10:20
Juntada de
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04/05/2021 10:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2021 10:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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