TJMA - 0800423-82.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:12
Baixa Definitiva
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18/05/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/05/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLEIDE LEANDRO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 05 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0800423-82.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A EMBARGADO: MARLEIDE LEANDRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: SARAH STEPHANE SILVA MORAIS - MA22331-A, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562-A, THIAGO MENDES GAMA - MA22643-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 925/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contra o acórdão de ID 086/2023-1, desta 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, interpostos pela autora, ora embargada, para sanar a omissão quanto à fixação do termo para incidência de juros e correção monetária dos danos morais fixados neste juízo ad quem.
Alegou o embargante que o acórdão é contraditório, pois o “dano moral deve ser corrigido monetariamente e incidindo os juros a partir da data da condenação, tendo em vista que seria em tese o momento em que seria quantificado, originando dessa forma a obrigação de pagar”.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o alegado vício. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a ré, ora embargante, manejou o presente Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, que há contradição no julgamento no tocante ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.
No entanto, em que pesem as alegações da embargante não se verifica a existência de vício suscetível de ser corrigido através da via eleita, uma vez que se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como é a hipótese dos autos - inscrição indevida por inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação a conta contrato de nr. 0202012000486924 -, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, abaixo transcritos: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à alegação de equívoco na fixação da correção monetária, também não merece acolhimento.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” Assim, não tendo a parte embargante se desincumbido da demonstração de defeitos enumerados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos.
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, para manter a decisão impugnada. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/04/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 05:43
Decorrido prazo de MARLEIDE LEANDRO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800423-82.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Advogado: DANILO SANTOS NASCIMENTO OAB: MA23349-A EMBARGADA: MARLEIDE LEANDRO DA SILVA Advogado: SARAH STEPHANE SILVA MORAIS OAB: MA22331-A Advogado: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA OAB: MA21562-A Advogado: THIAGO MENDES GAMA OAB: MA22643-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/02/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 22:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2023 00:25
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800423-82.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: MARLEIDE LEANDRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: SARAH STEPHANE SILVA MORAIS - MA22331-A, JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562-A, THIAGO MENDES GAMA - MA22643-A EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 086/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO ATINENTE A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1º dia do mês de fevereiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marleide Leandro da Silva contra o acórdão de ID nº 4779/2022-1, que deu provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos da inicial.
Afirmou a embargante padecer de omissão a sentença embargada, sob a alegação de que a decisão foi omissa em relação à fixação do termo para incidência de juros e correção monetária.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a alegada omissão. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, em análise ao conteúdo do recurso e do acórdão embargado, verifico assistir razão à embargante quanto às alegadas omissões “fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária.” Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o valor da indenização por dano moral deve ser acrescido de juros de mora desde a data da inscrição indevida (súmula 54 STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito infringente, para sanar a alegada omissão nos termos deste voto. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/12/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 11:25
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800423-82.2021.8.10.0018 REQUERENTE: MARLEIDE LEANDRO DA SILVA Advogado: SARAH STEPHANE SILVA MORAIS OAB: MA22331-A Endereço: desconhecido Advogado: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA OAB: MA21562-A Endereço: Rua Laerte Santos, SN, COND PACIFICO 1 BL 04 APT 301, Vila Vicente Fialho, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-280 Advogado: THIAGO MENDES GAMA OAB: MA22643-A Endereço: Rua das Laranjeiras, 619, Vila Militar, SANTA INêS - MA - CEP: 65306-305 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, 19, QD C, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
10/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/11/2022 17:10
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 08:55
Conhecido o recurso de MARLEIDE LEANDRO DA SILVA - CPF: *04.***.*11-13 (REQUERENTE) e provido
-
27/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - São Luís/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO SãO LUíS,04/02/2022 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800423-82.2021.8.10.0018 AUTOR: MARLEIDE LEANDRO DA SILVA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ILMº(ª) SR.(ª) SARAH STEPHANE SILVA MORAIS - OAB MA22331 - CPF: *05.***.*04-63 (ADVOGADO) JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - OAB MA21562 - CPF: *50.***.*97-05 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) sobre o teor da Sentença, cuja cópia segue anexa. Cordialmente, _________________________________ PEDRO AUGUSTO DE MELO NETO Servidor Judiciário -
10/11/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800423-82.2021.8.10.0018 Autor: AUTOR: MARLEIDE LEANDRO DA SILVA Réu: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A - CPF: *10.***.*74-34 (ADVOGADO) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, determino a antecipação da audiência, ficando Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a), para comparecer à Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 25/11/2021 às 09:30h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. São Luís, 9 de novembro de 2021 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário *Advertências: Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Lyllian Fernanda Carvalho Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 21:20