TJMA - 0817242-28.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:25
Juntada de despacho
-
24/09/2022 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/09/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817242-28.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: LUIZ DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: TIM S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Diante da apelação interposta, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias .
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 02 de setembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
06/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:56
Juntada de termo
-
01/09/2022 18:14
Juntada de apelação
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10/08/2022 07:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 07:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817242-28.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: LUIZ DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Cuida-se de ação em que narra a parte autora que foi em uma das lojas da parte ré para a aquisição de um plano.
Alega que percebeu na sua fatura uma outra cobrança, ou seja, uma venda casada denominada serviços digitais.
Afirma que após constar os serviços que não contratou, entrou em contato com a ré, a fim de que questionar a referida cobrança, sendo informado que os serviços não poderiam ser retirados.
E foi informado que eles não poderiam ser cancelados pois faziam parte de seu plano, independentemente da sua utilização estes seriam cobrados.
A parte ré em contestação alega que nunca efetuou cobranças indevidas ao autor, bem como não houve ocorrência de defeito na prestação de serviços por parte da requerida.
Aduz que não há qualquer serviço de terceiro vinculado a linha da parte autora, tendo em vistas que os serviços expostos na exordial estão atrelados a linha da parte autora, sendo seus créditos devidamente tarifados.
E que o motivo da cobrança deu-se em virtude de a linha estar habilitada com o presente serviço, que é vinculado ao plano ofertado. É possível verificar que a cobrança não alterou o valor do plano informado na inicial, sendo mantido na fatura, não restando comprovado qualquer prejuízo, ou onerosidade ao autor.
Alega ainda que não há o que falar em cancelamento dos serviços digitais prestados, uma vez que a oferta se constitui lícita, sendo o valor especificamente pago em relação do CONTROLE DIGITAL, tratando - se de um preço promocional.
Afirma ainda que não há como falar em repetição em débito, tendo em vista que os serviços foram efetivamente ofertados e prestados pela ré.
Assim não há o que se falar em danos morais, tendo em vista que não houve ato ilícito por parte da ré, não tendo a parte autora retratado quaisquer implicações negativas a ensejar a reparação. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
A parte autora é consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei).
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é direito do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossimilhante sua alegação ou quando for hipossuficiente tecnicamente para produzi-la.
No caso em concreto, não há demonstrada a má-fé por parte dos serviços prestados pela parte ré.
Não há provas de que a parte autora tenha sido induzida a erro, tendo em vista que a parte ré efetuou as cobranças do valor inicialmente contratado.
Assim não há como presumir erros nas cobranças efetuadas, tendo em vista os valores serem devidos ao plano contratado.
Não há assim, o que falar em pagamento de restituição a parte autora, pois todos os valores estão de acordo com o contrato avençado entre as partes.
A parte autora não logrou, nem por indícios, comprovar a venda casada já que afirma na causa de pedir que contratou pacote no mesmo valor e demonstrou que o valor cobrado foi exatamente esse.
Neste caminhar, tem-se o Enunciado Sumular nº 330 deste tribunal de justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, revogando a antecipação de tutela concedida.
Sem ônus face ao benefício da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2022 21:26
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:58
Decorrido prazo de TIM S/A. em 16/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:13
Juntada de termo
-
22/06/2022 09:36
Juntada de petição
-
13/05/2022 22:23
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:40
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:53
Juntada de petição
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10/05/2022 12:56
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817242-28.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: LUIZ DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: TIM S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DECISÃO A própria contestação demonstra a pretensão resistida. Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se houve cobrança pelos serviços reclamados e prestados.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:20
Juntada de termo
-
27/04/2022 14:50
Juntada de petição
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25/04/2022 05:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:08
Decorrido prazo de JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 22/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 21:30
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/03/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
-
24/03/2022 09:41
Conciliação infrutífera
-
24/03/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
23/03/2022 23:40
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:53
Juntada de contestação
-
18/01/2022 16:24
Juntada de petição
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07/12/2021 18:53
Decorrido prazo de TIM S/A. em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:33
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 15:32
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817242-28.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: LUIZ DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: TIM S/A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LUIZ DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado, contra TIM S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débitos referente a serviços não contratado, pela devolução em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente cobranças referentes a serviços que o Autor não contratou, bem como que informe o conteúdo e o custo dos serviços.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada em tarifa anexa (id. 55731295), que atesta a ocorrência das cobranças dos serviços mencionados na inicial.
Observa-se perigo de dano no fato das cobranças ocorrerem em conjunto à fatura de serviços de telefonia celular, o que encarece o valor e pode dificultar o pagamento pelo Requerente – ocasionando corte do serviço e inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito.
Quanto às informações acerca do conteúdo e dos custos dos serviços, a parte ré terá garantido seu direito de manifestação nos autos, quando poderá informar e justificar a procedência ou improcedência das cobranças.
Ademais, a mera ausência de informações acerca dos débitos não constitui perigo de dano ao Autor, não tendo, portanto, natureza urgente.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CPC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas cobranças em caso de indeferimento da demanda.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré suspenda cobranças referentes aos serviços contestados pelo Autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
DEFERE-SE o benefício a ônus da prova, com base no que determina o art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 08 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
08/11/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 17:32
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/03/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
08/11/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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