TJMA - 0802299-92.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:35
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:30
Juntada de despacho
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06/03/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:03
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 18:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802299-92.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
01/11/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:30
Juntada de apelação cível
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05/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802299-92.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial67033241 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO Nº 0802299-92.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOAO DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO DA COSTA em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que as informações constantes na procuração e a indicação do endereço na exordial são suficientes para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
O requerido, preliminarmente, requer alteração do polo passivo para incluir BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No entanto, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, utilizando-se da Teoria da Aparência, conclui-se que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S A, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, apresentam-se ao público e à clientela como instituição única, não sendo exigível aos segurados, hipossuficientes técnica e economicamente, que saibam diferenciá-las.
Do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo passivo.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 30 de outubro de 2016, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Juntou também comprovante de transferência em ID 57413918.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) declaro prescrita a pretensão anterior a 30 de outubro de 2016; 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 17 de maio de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
01/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 19:23
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:07
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2022 07:22
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802299-92.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para tomar ciência da despacho ID. 55571515 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802299-92.2021.8.10.0076 Autor: JOAO DA COSTA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 4 de novembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária mat.117028 -
09/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
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30/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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