TJMA - 0812827-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 03:22
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18 A 25 DE ABRIL DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812827-25.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0808620-57.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB/MA 21.661), THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB/MA 17.435) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE. I.
Ação Anulatória de Contrato c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico do 1º grau, observo que sobreveio sentença em 30.11.2021 (id 57278015 PJE1) III.
Com efeito, considerando que a decisão ora agravada foi substituída por sentença, essa deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência, não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal da ora agravante.
IV.
Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença.
V.
Agravo de instrumento prejudicado.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Abril de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
13/05/2022 11:37
Juntada de malote digital
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13/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 12:28
Juntada de petição
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08/04/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812827-25.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0808620-57.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB/MA 21.661), THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB/MA 17.435) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA, ora Agravado. Ao ajuizar a demanda originária, o Recorrido alegou que vem constantemente sofrendo descontos mensais não autorizados em sua conta, aberta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. A Magistrada a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que o Agravante se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária do autor, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência S/A ”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado. Irresignado, o Agravante alega, em síntese, a legalidade dos descontos, irrazoabilidade da multa e prazo fixados. Requer, então, seja suspensa liminarmente a decisão e que, depois de cumpridos os procedimentos de praxe, dado provimento ao presente recurso. Estes os fatos que mereciam ser relatados.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Analisando cuidadosamente os autos, não vejo como acolher a pretensão do Agravante. A decisão liminar proferida pela Juízo a quo encontra-se devidamente justificada e fundamentada com base no art. 300, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prova até então produzidos evidenciam tanto a probabilidade do direito invocado pela parte Agravada como o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência pretendida. O primeiro pressuposto reside nas alegações da Recorrida de que não autorizou os descontos questionados, fatos que serão esclarecidos durante a instrução processual.
O segundo pressuposto, por sua vez, restou evidenciado pela redução da renda da Agravada, prejudicada pelas tarifas que aduz serem indevidas. Nesse contexto, entendo que a multa de R$500,00 (quinhentos reais), a cada desconto indevido, fixada em caso de descumprimento da decisão é adequada ao caso em tela, ressaltando que nenhum óbice ao cumprimento da ordem judicial foi comprovado nesse sentido, considerando ser notória a agilidade dos serviços bancários nos dias atuais, o que, sem nenhuma dúvida, possibilita a imediata sustação dos descontos sob apreço. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que, na hipótese da ação originária ser julgada improcedente, poderá o Recorrente renovar a cobrança das tarifas discutidas na lide. Corroborando esse entendimento, destaco julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não merece reparos a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito em conta bancária da parte autora.
Presente a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável. 2.
O agravante ao se insurgir contra a decisão do magistrado a quo em sede de agravo de instrumento o faz sem acostar qualquer documentação apta a provar a contratação e/ou abertura de conta-corrente com contratação de Pacote de serviços em nome do autor/agravado, ou seja, não há nenhuma evidência que demonstre que a parte demandante contratou tal serviço, conforme orientação firmada no IRDR/TJMA nº 3.043/2017. 3.
Agravo conhecido e não provido. (AI 0802407-29.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR PARA SUSTAR DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
IMPROVIMENTO.
I – Não se afigura indevida decisão que, liminarmente, determina à instituição financeira que, sem prejudicar o direito do titular quanto às atividades da conta benefício, suspenda os descontos a título de tarifa bancária e anuidade do cartão de crédito, sob pena de multa, a cada novo desconto, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que em conformidade com entendimento pacificado desta Corte de Justiça, que inclusive contém IRDR sobre a temática no sentido de julgar ilícita a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, se o aposentado não for prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; II - a multa visa exatamente à coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e o juízo a quo assim bem o fez impondo multa para cada desconto eventualmente realizado na conta benefício do autor, isso tudo para servir de motivação à parte ora recorrente; III – agravo de instrumento não provido. (AI 0800381-58.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2019, DJe 03/05/2019) Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 09 de Agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2021 09:16
Juntada de malote digital
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10/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 05:45
Conclusos para decisão
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20/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
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20/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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