TJMA - 0800828-06.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2025.
-
28/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/06/2025 08:48
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:03
Juntada de petição
-
19/05/2025 07:32
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:43
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:05
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/10/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 15:08
Juntada de contestação
-
25/07/2024 08:38
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2024 20:48
Juntada de petição
-
21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:20
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:56
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 16:54
Juntada de contestação
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:42
Juntada de contestação
-
18/11/2021 09:55
Juntada de contestação
-
16/11/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:35
Juntada de diligência
-
10/11/2021 13:52
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800828-06.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ROSINEIA DE JESUS PRIVADO COSTA Requerido: REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS, inscrito na OAB/MA sob o nº 14.688, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença ID (47080614) proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ROSINEIA DE JESUS PRIVADO COSTA em face da ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros (3), alegando inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Aduz que não tem relação jurídica alguma com a empresa demandada.
Diz nunca ter adquirido veículo que originou o débito e a respectiva inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a exclusão imediata do nome do autor do cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Também é indispensável a demonstração do risco de dano, provocado pela necessidade de formação do contraditório prévio.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pelo autor, pois o contexto fático permite-me dar credibilidade razoável às declarações do autor.
Ademais, considerando que é impossível exigir prova mínima de fato negativo de débito nessa fase, bem como ser o autor responsável objetivamente por qualquer dano provocado à parte requerida em virtude de tutela provisória, hei por bem reconhecer presente a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
De qualquer modo, caso sucumba a parte autora, a inscrição restritiva pode ser reativada, não havendo risco de dano irreparável à requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida, Estado do Maranhão, que proceda à suspensão do nome do(a) requerente dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias por ora.
Notifique-se a Secretaria Estadual da Fazenda para cumprimento da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, procedendo-se, no caso do Estado, por meio da procuradoria geral do estado.
Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal. Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores.
De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
08/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 20:29
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850141-02.2021.8.10.0001
Jaqueline Ester Banzer Sandoval
Fabiola de Jesus Soares Santana - Pro- R...
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 11:16
Processo nº 0802660-65.2021.8.10.0026
Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Brunno Eugenio Silva Menezes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2024 16:10
Processo nº 0802660-65.2021.8.10.0026
Raimunda Leao Pimentel de Meneses
Estado do Maranhao
Advogado: Brunno Eugenio Silva Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 17:26
Processo nº 0801559-91.2021.8.10.0058
Banco Itaucard S. A.
Ana Nila da Silva Carneiro
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 09:59
Processo nº 0816908-91.2021.8.10.0040
Joao Ferreira Lima
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 11:06