TJMA - 0850141-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2023 13:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:07
Decorrido prazo de JAQUELINE ESTER BANZER SANDOVAL em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:07
Decorrido prazo de JAQUELINE ESTER BANZER SANDOVAL em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:09
Juntada de termo
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14/10/2022 19:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850141-02.2021.8.10.0001 AUTOR: JAQUELINE ESTER BANZER SANDOVAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO CAVALCANTI TELES GRANGEIRO - PE39791 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JAQUELINE ESTER BANZER SANDOVAL contra suposto ato ilegal da PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial, com o objetivo de que seja revalidado o diploma da impetrante, na modalidade simplificada, de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016, do Ministério da Educação.
Narra a impetrante que é médica, formada no exterior, e pretende obter a revalidação de seu diploma acadêmico pelo processo de tramitação simplificada.
Alega que a autoridade coatora é responsável pelo processo de revalidação no qual a impetrante se inscreveu, contudo, esta descumpriu o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise do seu pedido.
Defende que o pleito encontra-se escudado no art. 48 da Lei 9394/96-LDB, bem como nas regras atinentes ao sistema de revalidação de diplomas estrangeiros, a Resolução nº 03 CNE/MEC e a Portaria Normativa 22/2016 – MEC.
Decisão anexada ao ID 61503054, indeferiu a limar requerida.
Informações da autoridade impetrada constantes à ID 64068965, alegando que a impetrante não possui direito subjetivo à revalidação de seu diploma pela tramitação simplificada, já que pendente de análise documental, devendo a candidata aguardar a análise pela Banca Técnica e prosseguimento do edital na forma prevista, que, em análise prefacial, seguirá a tramitação detalhada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou à ID 65776570 pela denegação da segurança, uma vez que a impetrante não comprovou a ter se graduado em universidade acreditada pelo Arcu-Sul, exigência do item 3.2, A, do Edital. É o relatório.
Decido.
A impetrante objetiva a revalidação do diploma de medicina, na modalidade simplificada.
Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico por meio do Edital nº 101/2020, determinando que os candidatos com diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul – Sistema Arcu-Sul teriam direito à tramitação simplificada, conforme item 3.2, alínea “a”.
In casu, primeiramente não restou demonstrado, que a instituição na qual a impetrante se formou, a Universidad Mayor de San Simón (ID 55323294 – p. 17), localizada na Bolívia, encontrava-se acreditada no Sistema ARCU-SUL no período em que a impetrante concluiu sua graduação, ao contrário, a documentação juntada por esta demonstra que a acreditação da referida universidade se deu após a expedição de seu diploma (ID 55323299 – p. 19).
Desse modo, existe óbice a que a impetrante se submeta ao processo de revalidação pela tramitação simplificada, vez que não satisfeita a exigência da documentação prevista no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA.
De outro turno, a impetrante não prova que a Universidade Estadual do Maranhão, e particularmente a autoridade impetrada, esteja atuando com desídia ou tenha preterido a impetrante no processo especial de revalidação de diploma de médico, pois sequer demonstrou haver candidato outro que tenha tido o seu pedido analisado em detrimento da ordem de inscrição da impetrante.
Além disso, é fato a existência de limitação de cunho administrativa para o processamento das análises dos pedidos de revalidação, o que inclusive restou assentado no referido edital através da limitação a um número razoável de atendimentos simultâneos, conforme itens 1.3 e 2.3 do Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, segundo os quais a capacidade de atendimento simultâneo dos pedidos de revalidação de diploma médico pela Universidade Estadual do Maranhão é de 45 (quarenta e cinco) candidatos, o que corresponde à “capacidade de absorção da IES, no que tange à gestão acadêmica, administrativa e orçamentário-financeira, sem prejuízo à responsabilidade social que envolve o certame”.
Assim, verifico que as alegações da impetrante se contrapõem às disposições editalícias, não havendo a ilegalidade apontada, e como os participantes de exames públicos devem se submeter às regras fixadas pelos editais que os regem, os quais têm por objetivo primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico o seu funcionamento, desde suas etapas iniciais de inscrição até a divulgação dos resultados, concluo que a impetrante não detém o direito líquido e certo alegado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão – Uema, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/10/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:04
Juntada de termo
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27/05/2022 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE ESTER BANZER SANDOVAL em 10/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2022 17:48
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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15/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 17:40
Juntada de contestação
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29/03/2022 15:24
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 24/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 15:20
Juntada de diligência
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03/03/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:40
Juntada de Mandado
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22/02/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:44
Juntada de petição
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19/02/2022 11:46
Decorrido prazo de JAQUELINE ESTER BANZER SANDOVAL em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 12:45
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:13
Juntada de petição
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12/11/2021 11:19
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850141-02.2021.8.10.0001 AUTOR: JAQUELINE ESTER BANZER SANDOVAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO CAVALCANTI TELES GRANGEIRO - PE39791 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA DESPACHO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JAQUELINE ESTER BANZER SANDOVAL, contra suposto ato coator praticado pela PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, no qual pleiteia em sede de liminar, que a autoridade impetrada proceda com a revalidação do diploma da impetrante por meio do sistema simplificado, consoante previsão do Edital nº 101/2020.
A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.100,00 (um mil e cem reais), o que não ocorreu.
De outro ângulo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Também a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Diante disso, determino a intimação da impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
No mesmo esteio, concedo à impetrante o mesmo prazo para demonstrar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
10/11/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:52
Declarada incompetência
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28/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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