TJMA - 0816908-91.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:52
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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30/10/2022 23:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 21:44
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816908-91.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Trata-se de Ação proposta por JOAO FERREIRA LIMA em face de Banco Itaú Consignados S/A.
Determinado que o Autor manifestasse interesse no seguimento do feito, o Requerente permaneceu silente.
Em razão disso é impossível se dar prosseguimento ao feito, vez que o Autor não demonstra efetivo interesse para tanto.
Verifica-se no presente caso que houve inércia do Autor que enseja a falta de interesse processual, ante a perda do interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que houve inação da Autor.
Outrossim, como é de conhecimento geral, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, restando a mesma caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas mesmo assim queda-se inerte.
Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o Autor não auxilia no seguimento do feito.
Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do Autor, declaro-o EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, fundamentado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada a decisão com a disposição no sistema.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:08
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 07:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816908-91.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/06/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 23:14
Conclusos para decisão
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18/05/2022 23:13
Juntada de termo
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12/04/2022 08:59
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 20:45
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/03/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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17/03/2022 10:28
Conciliação infrutífera
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17/03/2022 10:02
Juntada de petição
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17/03/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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16/03/2022 12:22
Juntada de contestação
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04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:26
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 19:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:23
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0816908-91.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor/exequente para manifestar-se, acerca do(s) documento(s) de ID 56500387, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
18/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:40
Juntada de petição
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09/11/2021 13:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816908-91.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO FERREIRA LIMA, devidamente qualificado, contra BANCO ITAU S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito referente a empréstimo não contratado, pela devolução em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente cobranças referentes ao contrato nº 633524637 em conta bancária do Autor.
Autos conclusos. Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada em Extrato de Empréstimos Consignados anexo (id. 55436033), que atesta a ocorrência das cobranças.
Observa-se perigo de dano no fato das cobranças ocorrerem em conta bancária por meio da qual o Autor recebe benefício previdenciário.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CPC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas cobranças em caso de indeferimento da demanda.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré suspenda descontos mensais referentes ao contrato nº 633524637 em conta bancária do Autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
05/11/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:03
Audiência Processual por videoconferência designada para 17/03/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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05/11/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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01/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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