TJMA - 0806076-32.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:56
Baixa Definitiva
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27/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:20
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0806076-32.2021.8.10.0029 Apelante : Tereza Rodrigues de Sousa Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5142-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial, especialmente se na inicial consta registro do endereço do domicílio e residência da apelante, não havendo, portanto, em se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; II.
A anulação da sentença é medida que se impõe, conforme precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Tereza Rodrigues de Sousa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 15975581), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da apelante.
Da petição inicial (ID nº 15975574): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo nº 599594306, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 15975584): Em suas razões recursais, a apelante alega que foram cumpridas as formalidades do art. 319, inciso II, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC).
Das contrarrazões (ID nº15975589): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17167644): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese legal a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço da apelação e passo a apreciá-la de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da impossibilidade indeferimento da inicial No caso, verifica-se que o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade de extinção da demanda ante a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da apelante.
Todavia, a ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial, isto porque consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da apelante, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, inexistem, nestes autos, indícios de que a referida afirmação é inverídica.
A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada.
Nesse sentido, temos, com precisão, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl.
Cível 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl.
Cível 0804623-21.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021).
Por último, cabe registrar que o Código de Processo Civil de 2015 preconiza a primazia da resolução do mérito em diversos dispositivos (art. 4º, 282, § 2º, 317, 485, § 7º), privilegiando o direito material, de modo a afastar formalidades com o escopo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Desta feita, tendo em vista que a petição inicial oferecida não carece dos requisitos legais exigidos, impõe-se a desconstituição da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, julgando monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/01/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:14
Conhecido o recurso de TEREZA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *12.***.*74-92 (REQUERENTE) e provido
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20/05/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
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10/04/2022 15:29
Recebidos os autos
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10/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
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10/04/2022 15:28
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806076-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por TEREZA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
A parte autora não se manifestou (ID 556148790).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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