TJMA - 0850136-53.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:27
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2024 13:26
Juntada de termo
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17/09/2024 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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06/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:17
Juntada de contrarrazões
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10/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 14:33
Juntada de petição
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17/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0850136-53.2016.8.10.0001 Recorrente: Município de São Luís Procurador: Dr.
Iváltero Batista Dias Pedrosa Recorrido: Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO Advogado: Dr.
Eduardo Alexandre Costa Corrêa (OAB/MA 5.211) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, condenou o Recorrente a pagar aos substituídos do Recorrido diferenças salariais decorrentes da progressão vertical e anuênios, com base nos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.931/2008 e no Decreto nº 47.887/2016 (ID 28181038).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que em 2014 firmou termo de ajustamento de conduta – TAC com o Sindeducação perante o Ministério Público, ocasião em que se comprometeu em desistir das ações judiciais que discutiam a abusividade de um movimento grevista deflagrado pela categoria e a implantar a progressão vertical no fim do 1º quadrimestre de 2015.
Acrescenta que não houve, no ajuste nenhuma previsão de pagamentos retroativos, pelo que a decisão concessiva.
Proferida pelo Tribunal merece reproche, por violar, entre outros princípios, o da boa-fé objetiva, indicando como dispositivos violados os arts. 113, 187 e 421 do Código Civil (ID 29780671).
Contrarrazões juntadas no ID 30738911. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que as razões recursais não guardam a necessária dialeticidade com os fundamentos adotados pelo Acórdão recorrido. É que o direito à progressão vertical foi reconhecido pelo Tribunal ao fundamento de que os critérios previstos no art. 32 da Lei Municipal 4.931/2008 foram preenchidos pelos servidores, inclusive com prévio protocolo de requerimento administrativo.
E contra esse fundamento, o Recurso não se manifestou, limitando-se a argumentar que o TAC firmado entre as partes não contemplou eventuais verbas retroativas.
A esse propósito, o Acórdão recorrido assentou que, justamente diante da ausência de disposição expressa no TAC (notadamente quanto a eventual renúncia), é que se viabiliza a cobrança judicial de verbas retroativas, uma vez que, além do caráter meramente declaratório das cláusulas do ajuste, o direito à progressão decorre de lei.
Em casos que tais, força é reconhecer a deficiência recursal, incidindo analogicamente a Súmula nº 284/STF.
Sobre a matéria, o STJ já veio de assentar que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AResp 2.081.468/SP, Rel Min.
Antônio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2023 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 19:03
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:14
Juntada de termo
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03/11/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0850136-53.2016.8.10.0001 RECORRENTE : Município de São Luís/MA Procurador : Iváltero Batista Dias Pedrosa RECORRIDO : Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís - SINDIEDUCAÇÃO Advogado : Milton Ricardo Luso Calado (OAB/MA 5.108) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 09 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
09/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:23
Desentranhado o documento
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09/10/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/10/2023 00:11
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0850136-53.2016.8.10.0001 Sessão Virtual : De 1.8.2023 a 8.8.2023 Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : Iváltero Batista Dias Pedrosa Apelado : Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís - SINDIEDUCAÇÃO Advogados : Milton Ricardo Luso Calado (OAB/MA 5.108) e outros Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TAC.
RENÚNCIA ÀS VERBAS RETROATIVAS.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823, STF); II.
O sindicato, ao atuar como substituto processual, não pode dispor de direitos personalíssimos dos substituídos, não merecendo prosperar a tese de que houve renúncia a direito dos substituídos quando da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nº 003/2014.
Sentença mantida; III.
Em que pese a cláusula nº 10 do TAC nº 003/2014 estabelecer o compromisso do apelante de que promoveria as progressões e reenquadramentos funcionais a partir do primeiro quadrimestre de 2015, isso não significa que o servidor não faz jus ao pagamento retroativo, tendo em vista que o ato administrativo de concessão das progressões, adicional e gratificações é meramente declaratório, motivo pelo qual os seus efeitos se iniciam a partir do momento em que os requisitos legais estabelecidos são preenchidos; IV.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça é uníssona em estabelecer como termo inicial para aferição de tais benefícios estatutários a data de protocolização do requerimento administrativo; V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/08/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:48
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MILTON RICARDO LUSO CALADO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:42
Juntada de petição
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20/07/2023 16:28
Juntada de petição
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20/07/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 11:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 07:58
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:27
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:27
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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