TJMA - 0017927-55.2002.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Juntada de malote digital
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29/05/2025 15:40
Juntada de petição
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22/05/2025 17:04
Juntada de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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05/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:57
Juntada de malote digital
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29/01/2025 11:22
Juntada de petição
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24/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:26
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 16:49
Juntada de petição
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11/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 11:47
Juntada de petição
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21/11/2023 12:52
Juntada de petição
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21/11/2023 11:27
Juntada de petição
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20/11/2023 11:45
Juntada de petição
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20/11/2023 11:44
Juntada de petição
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20/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:10
Juntada de petição
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04/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA GOMES GUILHOTTI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de SONIA DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LILIAN DE ALMEIDA GOMES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:30
Juntada de petição
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16/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017927-55.2002.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: SONIA DE ALMEIDA, ANA DE SOUSA GOMES GUILHOTTI, MIGUEL DE SOUSA GOMES, LILIAN DE ALMEIDA GOMES, LEUGIM PNEUS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL LEUGIM DE PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME, objetivando sanar suposto vício na decisão de ID 55496538.
Afirma o embargante que a decisão incorreu em erro e omissão, consistente no vício da citação, realizada sem a ciência do executado, inquinando-a de vício.
Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada apresentou manifestação, conforme ID 81768274.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a decisão, o que deve ser feito em recurso cabível.
A certidão exarada pelo oficial de justiça tem presunção de veracidade e fé pública, que somente pode ser elidida por prova em contrário, o que inocorreu.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que o recurso pretende rediscutir o mérito e não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 24 de março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:04
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2022 15:38
Juntada de petição
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10/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:41
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:40
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 08:55
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017927-55.2002.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A EXECUTADO: SONIA DE ALMEIDA, ANA DE SOUSA GOMES GUILHOTTI, MIGUEL DE SOUSA GOMES, LILIAN DE ALMEIDA GOMES, LEUGIM PNEUS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900 D E C I S Ã O 1.
RELATÓRIO Examinados.
Cuida-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade promovido por COMERCIAL LEUGIM DE PNEUS, PECAS E SEVICOS LTDA - ME, objetivando sustar o curso da Ação Executiva contra si promovida perante este Juízo por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Em seu arrazoado, de fls. 205/211 (ID 26248765) a Impugnante alega exclusivamente nulidade da citação, na medida em que, inobstante o oficial de justiça tenha certificado a comunicação processual, não fez acostar aos autos a cópia do mandado com a aposição do “ciente” do Executado.
Afirma que, por consequência da nulidade do ato citatório, a actio estaria prescrita.
Intimado para se manifestar quanto ao incidente, o Excepto apresentou resposta às fls. (ID *62.***.*65-42/244), refutando os termos da Exceção.
Após virtualização dos autos físicos, vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Modernamente, o processo é concebido como um instrumento ético, acima e além de técnico, que produz consequências na vida das pessoas por ele atingidas.
Essa dimensão ética projeta seus efeitos sobre o processo de execução no NCPC, exigindo a interpretação conjunta dos dispositivos atinentes à existência do título executivo como pressuposto de qualquer execução, e do art. 803, inciso I (que substituiu o art. 618 do Diploma anterior), que reputa nula a execução se o título em que se fundou não representar obrigação líquida, certa e exigível.
Sob tal conjuntura, em outras épocas, a sistemática processual que disciplinava a execução (sempre fundada em título líquido, certo e exigível), como regra geral, exigia a segurança do juízo como pressuposto para o executado desconstituir o título executivo, total ou parcialmente, mediante o oferecimento dos embargos.
Todavia, poderia ocorrer do título em que se fundava a execução não se encontrasse revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Nesse caso, o sistema processual reputava nula a execução.
E a nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, poderia ser alegada a todo tempo, não exigindo segurança do juízo, nem apresentação de embargos, por se tratar de nulidade absoluta, decretável de ofício pelo juiz (Cf.
RT 733/175 e RSTJ 85/256).
Foi sob essa circunstância que surgiu o instrumento processual denominado exceção de pré-executividade, que tinha por finalidade impedir a instauração e o desenvolvimento de execução desprovida de justa causa, por não preencher os requisitos legais e, por isso, mostrava-se juridicamente inviável.
Não seria justo permitir a instauração de um processo de execução manifestamente infundado.
Daí a razão de ser da exceção de pré-executividade, pois nada obstante o sistema processual tivesse dado amplitude aos embargos, como meio próprio de defesa do executado, não se podia desconsiderar que, em determinadas hipóteses, saltava aos olhos a injustiça de obrigar o executado a tornar seguro o juízo antes de discutir seu direito, isto porque, podendo seu direito ser reconhecido de plano, ainda teria o executado de sofrer restrições decorrentes da penhora, que certamente afetariam sua esfera de direitos e sua esfera econômica, repercutindo no bom desenvolvimento dos seus negócios (Cf.
OLAVO DE OLIVEIRA NETO, A Defesa do Executado e dos Terceiros na Execução Forçada.
RT, 2000, p. 111).
Por isso, a nulidade da execução, por causa enumerada no art. 803, do NCPC (que substituiu o art. 618 do Diploma anterior), podia, e pode, ser conhecida de ofício pelo juiz.
A propósito: "Faculta-se ao executado, por isso mesmo, argüi-la por simples petição, nos autos da própria ação executiva.
Decidiu, a propósito, a 3ª Turma do STJ que ‘não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argüi-la independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil’.
Frise-se, porém, que a argüição, pelo executado, fora dos embargos, limita-se aos casos em que a nulidade seja evidente a ponto de dispensar dilação probatória a respeito dos fatos que a sustentam.
Fora tais casos, a matéria deve ser proposta em embargos à execução, sob pena de se comprometer o sistema processual, transformando a ação executiva em verdadeira ação de cognição, esta sim, e não aquela, a via apropriada para formulação de juízos a respeito de fatos controvertidos e para produzir provas a respeito deles" (Cf.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Com. ao CPC, V. 8.
RT, 2000, p. 418).
Assim, a exceção de pré-executividade passou a ser admitida em caráter excepcional, nos casos de vícios do título executivo, evidenciados de plano e independentemente de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da demanda, à luz da realidade factual; visando proteger o executado de situação à qual não se submeteria se não ocorresse aquele vício (Cf.
REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 9/36, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS).
Consiste a exceção de pré-executividade, portanto, na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, que desponte evidente e flagrante (Cf.
REVISTA SÍNTESE DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL 2/93, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS).
Desta forma, cabível a exceção de pré-executividade somente quando atacadas as próprias condições da ação ou revelada de plano a nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria apreciável de ofício pelo juiz (Cf.
JTARGS 98/286), pois, há situações em que a execução tem o poder de arruinar a vida das pessoas, daí porque o interesse de ordem pública em permitir a defesa sem penhora naqueles casos de evidente falta de justa causa para a execução, por manifesto comprometimento do título executivo em que se fundou (Cf.
REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 11/13, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS).
A exceção de pré-executividade tem somente o propósito de buscar o trancamento do processo executivo, antes mesmo da concretização da penhora, quando ausentes as condições jurídicas para sua instauração.
Portanto, não deve ser acolhida quando integral esclarecimento da matéria alegada depende de verificação probatória, cujo palco próprio é a instrução nos embargos à execução (Cf.
JTARGS 103/209).
Com a segurança e clareza que sempre caracterizam seus trabalhos jurídicos, alerta o Professor CLITO FORNACIARI JÚNIOR: "Todavia, há uma clara tentativa de banalizar a exceção de pré-executividade, o que não deve ser aplaudido e nem sequer admitido, mormente quando por meio de sua utilização pretende o devedor, sem dar bens a penhora, discutir temas que até necessitam de atividade probatória.
Assim, é impensável por esta via discutir a falsidade de assinatura, o erro de conta na memória de cálculo, a prescrição do título, que são questões que, a par de não tocarem com as condições da execução, requerem instrução, incompatível com a forma proposta.
A se admitir semelhante prática, estará criando-se, com facilidade, óbice para o regular andamento da execução, acudindo-se medidas protelatórias, até porque, rejeitada a exceção, terá que se admitir a oportunidade para a apresentação dos embargos do devedor.
Diante da alegação da exceção, o juiz deve agir com rigor, tratando-a como medida excepcional, tal como efetivamente o é, e que, como toca com vícios formais, em princípio não pode ser admitida sem maiores cuidados, até porque a extinção dos processos no seu início deve ocorrer somente diante de vícios manifestos" (Cf.
REVISTA SÍNTESE DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL 4/31, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS).
Ocorre que, inobstante todo esse trabalho doutrinário e jurisprudencial a fim de conceber um instituto jurídico capaz de permitir defesas no processo executivo independentemente de constrição judicial, o certo é que a tão conhecida Exceção de Pré-Executividade já não tem mais qualquer razão de existir. É que, mediante a nova sistemática das Ações de Execução por Títulos Extrajudiciais, imposta pelo advento do Novo CPC, a penhora deixou de ser requisito para a oposição de embargos de devedor (artigos 914 e 915 do CPC/2015); sendo que, agora, o executado não mais precisa garantir o juízo para defender-se em sede de embargos.
Assim, o principal e talvez único objetivo da Exceção de Pré-Executividade não mais subsiste; de modo que também o instituto não tem mais razão de ser.
Inobstante isso, ainda existem profissionais da área que preferem sua utilização, devendo o Magistrado que se depara com tal circunstância conferir a resposta jurisdicional, dando plena eficácia ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentir, passarei a apreciar o incidente de acordo com as regras objeto de construção doutrinária e pretoriana, ou seja, mediante o caráter restritíssimo do instituto.
Pois bem.
No caso sub examem, o ponto nodal da Exceção diz respeito à validade do ato citatório, comunicação processual que faz explodir a relação processual.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, e, como tal, sua discussão é válida dentro do presente incidente.
In casu, alega o Excipiente que, inobstante o oficial de justiça tenha certificado a comunicação processual, não fez acostar aos autos a cópia do mandado com a aposição do “ciente” do Executado, o que implicaria em sua nulidade.
Contudo, não posso comungar com o referido entendimento.
Isto porque a certidão do oficial de justiça atestando a citação é documento dotado de fé pública, carregando presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída mediante prova robusta de sua irregularidade.
Não é outro o posicionamento do E.
STJ., verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 405, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o oficial de justiça é dotado de fé pública, de modo que os atos por ele praticados gozam de presunção de veracidade e legalidade.
No caso, competia à defesa provar que o conteúdo da referida certidão não retratava a verdade dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Nesse contexto, não é possível a alteração do julgado nesta via especial, haja vista a necessidade de incursão nos elementos fáticos fáticos e probatórios dos autos, a fim de verificar qual é o correto endereço do réu, bem como a veracidade das informações prestadas ao oficial de justiça em suas diligências para intimar o acusado. 3.
No julgamento do HC 462.253/SC, em 28/11/2018, a Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento segundo o qual "a previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença." (HC 462.253/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
Logo, a ausência de degravação completa da sentença não traz prejuízo ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, em similitude ao que ocorre com a prova oral. 4.
A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático e probatório dos autos, foi categórica em afirmar que a conduta delitiva imputada ao acusado, qual seja a apropriação de valores relativos à fiança e valores apreendidos junto aos traficantes presos em flagrante - art. 312 do CP -, restou devidamente comprovada por meio do depoimento da testemunha e dos extratos bancários. 5.
Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu por insuficiência de prova também encontra óbice na Súmula 7/STJ, haja vista a imprescindibilidade de reexame dos elementos de prova dos autos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1724701/AP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)” (Grifei) Nessa toada, cabia à Excipiente comprovar que o conteúdo da certidão exarada pelo oficial de justiça é inverídico; e isso, contudo, não providenciou; limitando-se a alegar que a mesma veio desacompanhada da nota de ciente, nota esta que não se mostra imprescindível para a validade do ato, diante do princípio da fé-pública dos atos oficias. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade intentada, devendo, pois, prosseguir a presente execução nos seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/11/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:35
Outras Decisões
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20/08/2021 11:17
Juntada de termo
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21/07/2021 09:14
Juntada de petição
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14/06/2021 20:53
Conclusos para decisão
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14/06/2021 20:53
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
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26/05/2021 20:18
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:16
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 14:08
Conclusos para despacho
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23/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
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22/01/2020 10:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/01/2020 23:59:59.
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14/12/2019 04:55
Decorrido prazo de SONIA DE ALMEIDA em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 04:55
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA GOMES GUILHOTTI em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 04:55
Decorrido prazo de LILIAN DE ALMEIDA GOMES em 13/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:54
Decorrido prazo de LEUGIM PNEUS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:54
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA GOMES em 12/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 11:33
Juntada de petição
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06/12/2019 11:32
Juntada de petição
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06/12/2019 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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06/12/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2019 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
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04/12/2019 15:07
Recebidos os autos
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04/12/2019 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2002
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Malote digital • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Custas • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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