TJMA - 0801086-07.2021.8.10.0026
1ª instância - 5ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 09:59
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de MARIA DEUS ALMEIDA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de MARIA DEUS ALMEIDA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:25
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801086-07.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] REQUERENTE:AUTORIDADE POLICIAL CIVIL REQUERIDA:JULIANO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUSA VÍTIMA: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, PUBLICO a SENTENÇA DE ID:54869261 da ação acima identificada, abaixo transcrita: SENTENÇA: " Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de JULIANO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUSA, dando-o como incurso nas penas dos arts. arts. 147 do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, contra a vítima, MARIA DEUS ALMEIDA RODRIGUES.
Aberta a presente audiência, constatou-se que a vítima não representou criminalmente contra o acusado em sede de delegacia, o que se constitui em condição objetiva de procedibilidade, por tratar-se de crime que somente se procede mediante representação, e que, tampouco, foi designada a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo chamamento do feito à ordem, com a anulação de todos os atos a partir do recebimento da denúncia, e a conversão da presente audiência naquela prevista no art. 16 da LMP, para que seja colhida a retratação da vítima. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao MPE, quando afirma que o feito deve ser chamado à ordem, uma vez que ausente a representação criminal da vítima, bem como a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
Em sendo essa a hipótese dos autos, acolho o parecer ministerial, para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito todos os atos praticados a partir do recebimento da denúncia, ao tempo em que converto a presente audiência naquela prevista no art. 16 da LMP.
Pois bem.
Aberta a presente audiência, a vítima manifestou interesse em não representar o denunciado criminalmente pelo delito de ameaça, perante este juiz e o Ministério Público.
Conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, a vítima pode retratar-se do seu direito de representação até o recebimento da denúncia, em audiência designada para tal fim com a oitiva do Ministério Público.
No caso dos autos, a vítima, ora requerente, afirma que não possui interesse em prosseguir com a representação em relação ao crime de ameaça, que é condição de procedibilidade da ação penal, razão pela qual sua retratação antes do oferecimento de eventual denúncia inviabiliza a persecução penal.
Nesse sentido precedente do Tribunal de Justiça do Distrito e dos Territórios: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
RETRATAÇÃO DA OFENDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada (art. 147, parágrafo único, do Código Penal), exige a representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal. 2.
A retratação da ofendida, antes do recebimento da denúncia, confirmada na audiência preliminar, nos termos do artigo 16 da Lei n.11.340/2006, importa na rejeição da denúncia, por ausência de condição de procedibilidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1004042,20150110872876RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017.
Pág.: 575/578).
Assim, considerando que as declarações da vítima foram firmes e coerentes, é de se ver que se opera a retratação, implicando, isso, na ausência de procedibilidade da ação penal e na consequente extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso VI do CPB c/c artigo 16 da Lei n. 11.340/2006.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Balsas, data do sistema.
Juiz TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/11/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:09
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
21/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:47
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:18
Decorrido prazo de MARIA DEUS ALMEIDA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:52
Juntada de diligência
-
05/10/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:42
Juntada de diligência
-
04/10/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:36
Juntada de contestação
-
28/09/2021 16:35
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:26
Decorrido prazo de MARIA DEUS ALMEIDA RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:40
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:26
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 08:42
Juntada de diligência
-
16/09/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:06
Juntada de petição
-
01/09/2021 14:10
Juntada de Mandado
-
01/09/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 16:31
Audiência Instrução designada para 21/10/2021 09:30 2ª Vara de Balsas.
-
23/08/2021 16:30
Audiência Instrução cancelada para 27/08/2021 09:30 2ª Vara de Balsas.
-
23/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:27
Juntada de petição
-
12/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 13:17
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 14:59
Juntada de Mandado
-
08/07/2021 14:43
Juntada de Mandado
-
08/07/2021 14:19
Juntada de Mandado
-
08/07/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 13:14
Audiência Instrução designada para 27/08/2021 09:30 2ª Vara de Balsas.
-
08/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 08:04
Juntada de Mandado
-
18/05/2021 08:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2021 12:57
Recebida a denúncia contra JULIANO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *18.***.*09-35 (INVESTIGADO)
-
03/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:50
Juntada de denúncia
-
26/04/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:30
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
24/03/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:08
Juntada de petição
-
19/03/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802776-32.2021.8.10.0039
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 10:25
Processo nº 0800445-10.2021.8.10.0029
Jose de Oliveira Leite
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Franklin de Souza Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 15:28
Processo nº 0801524-80.2020.8.10.0151
Banco Bradesco SA
Domingos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 22:55
Processo nº 0800445-10.2021.8.10.0029
Jose de Oliveira Leite
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Franklin de Souza Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 17:46
Processo nº 0801524-80.2020.8.10.0151
Domingos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcelo Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 16:58