TJMA - 0802776-32.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:06
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:06
Juntada de decisão
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07/11/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:01
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 22:43
Juntada de apelação
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27/07/2022 19:12
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802776-32.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano mora 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. Da preliminar de conexão Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de empréstimos distintos, os quais podem ter sortes diversas. Da ausência de fatos e provas constitutivos de direito Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento, pois todos os documentos para o deslinde estão nos autos e os eventualmente faltantes podem ser perfeitamente requeridos.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil eleva a princípio a primazia de julgamento de mérito. 2.2. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/07/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:54
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:49
Juntada de petição
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28/04/2022 14:13
Juntada de petição
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26/04/2022 20:59
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 17:40
Outras Decisões
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25/02/2022 08:31
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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19/02/2022 09:15
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 12:59
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2021 12:06
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 20:06
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:38
Juntada de contestação
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20/11/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 06:59
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802776-32.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
04/11/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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