TJMA - 0803612-51.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:04
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS ALMEIDA IRINEU em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:44
Determinado o arquivamento
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11/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:13
Juntada de petição
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06/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:52
Juntada de petição
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07/04/2022 10:48
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:03
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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03/12/2021 15:00
Juntada de cópia de dje
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS ALMEIDA IRINEU em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS ALMEIDA IRINEU em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 06:58
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 12:06
Juntada de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803612-51.2021.8.10.0056 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restituição da fiança paga pelo acusado Jackson Douglas Almeida Irineu quando do momento de sua prisão em situação de flagrante delito, a qual foi paga em 05/11/2014, no valor de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais), conforme documentos anexos à inicial.
O MP se manifestou pelo deferimento - ID 54846946 - Petição (Manifestação Ministerial).
Considerando que não foi decretada a sua perda, DEFIRO pedido de restituição da fiança recolhida, caso existente comprovante de pagamento nos autos processuais, nos termos do art. 337 do CPP: "Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as providências administrativas necessárias para a referida devolução perante o FERJ.
Publique-se, registre-se e intime-se. Dê-se ciência ao MP. Após, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
04/11/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 06:25
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 06:18
Conclusos para decisão
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21/10/2021 08:41
Juntada de petição
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20/10/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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