TJMA - 0800445-10.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800445-10.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DE OLIVEIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - MA20952 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, 630, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2022 07:20
Baixa Definitiva
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20/04/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA LEITE em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA LEITE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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22/01/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 04:14
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA LEITE em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 16:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800445-10.2021.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LEITE Advogado: Dr.
Gustavo Franklin Souza Lopes (OAB/MA 20.952) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTA BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3043/2017.
II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800445-10.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e provido em parte
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05/11/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 13:02
Juntada de parecer
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10/08/2021 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:28
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
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04/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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