TJMA - 0818061-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:59
Decorrido prazo de BASILIO AMARAL em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818061-85.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BASÍLIO AMARAL Procurador : Nicomedio Aroucha (OAB/MA 13.965) Agravado : BANCO BRADESCO S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, em sede de cumprimento de sentença, as partes discutam questões já decidias no processo de conhecimento, porquanto qualquer alteração no título executivo judicial configurará insuportável ofensa à coisa julgada - inteligência dos artigos 507, 508 e 509 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada ( REsp 1804030/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).
Considerando que o título executivo judicial arbitrou os honorários advocatícios no importe R$1.000,00 (mil reais), descabe, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de alteração para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/09/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:17
Decorrido prazo de BASILIO AMARAL em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:19
Conhecido o recurso de BASILIO AMARAL - CPF: *89.***.*19-34 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:32
Decorrido prazo de BASILIO AMARAL em 29/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:45
Juntada de malote digital
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05/11/2021 01:20
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0818061-85.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BASÍLIO AMARAL Procurador : Nicomedio Aroucha (OAB/MA 13.965) Agravado : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO BASÍLIO AMARAL interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800597-46.2021.8.10.0130, que propôs contra o BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, determino que seja sanado o erro material na sentença exarada nos autos, que assim passa a dispor: Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora retificar a petição pugnando pelo cumprimento de sentença, atualizando-a conforme o disposto nesta decisão. Em suas razões recursais (ID 13216892), o agravante (BASILIO AMARAL) alegou que: a) a parte autora (BASILIO AMARAL), ora agravante, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, no qual a sentença condenou o Banco Bradesco (agravado) foi condenado a efetuar o pagamento de R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos), a título de restituição em dobro do dano material suportado, bem como, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; b) a sentença transitou livremente em julgado em 03/099/2021; c) iniciada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado chamou o feito a ordem para reconhecer de oficio suposto erro material, ocasião em que modificou o valor dos honorários para que os mesmos passassem a ser arbitrados sobre o valor da condenação; c) é pacifico o entendimento quanto a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da causa; d) o art. 85 do CPC, traz o regramento sobre a condenação em honorários de sucumbência, estabelecendo o percentual mínimo de 10% (dez) e máximo de 20% (vinte por cento) que pode ser tanto sobre o valor da condenação quanto sobre o valor da causa; e) não há que se falar em existência de qualquer erro material, vez que estes abrange inexatidões materiais e erros de cálculo e está previsto no artigo 494, I do CPC, porquanto o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado, e; f) pleiteia concessão de efeito suspensivo à decisão atacada até o julgamento do mérito e no mérito requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão censurada, mantendo os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença conforme fundamentação supracitada. É o relatório.
DECIDO. O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
Isso porque, compulsando os autos de origem verifico que o Banco Bradesco S/A (agravado) foi condenado, em sentença transitado em julgado (ID 50244293 – autos de origem), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a restituir a quantia de R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos) pelo Dano Material suportado e bem assim, porque sucumbente, à pagar honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, estimada na petição inicial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contudo, já em fase de cumprimento de sentença, o Juiz de origem, exarou decisão, determinando que os honorários fossem calculados sobre o valor da condenação ao argumento de que a disposição constante da sentença, neste particular, constituiria mero erro material (ID 13216894).
Nesse caso, entendo equivocada a decisão atacada, porquanto não é possível modificar, em sede de execução/cumprimento de sentença, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tal entendimento encontra amparo no entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que o título executivo judicial formado no processo de conhecimento não pode ser alterado em sede de execução.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
Fixados os honorários de advogado, no processo de conhecimento, em percentual sobre o valor da causa, e advindo o trânsito em julgado, não poderá o Juiz, na fase de execução, a pretexto de correção de erro material, transmudar essa base de cálculo para o valor da condenação, sob pena de violação da coisa julgada.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 769189 RJ 2005/0120440-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/11/2008) PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CONTA HOMOLOGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Por não se tratar de mero erro de cálculo, mas de critério de cálculo, não se pode, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Embargos de divergência acolhidos" (EREsp nº 462.938/DF, Corte Especial, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha , DJ de 29/8/05). PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão recursal esbarra no empeço da coisa julgada, pois o aresto atacado não fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mas apenas concluiu que o título executivo judicial transitado em julgado utilizou esse critério, o que por óbvio não pode ser alterado no âmbito da execução de sentença como pretende a recorrente. 2.
Agravo regimental improvido" (AgRgREsp nº 601.295/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, DJ de 6/2/06). Posto isso, ainda que já deferido pelo magistrado a quo a inversão do ônus da prova, DEFIRO O PEDIDO SUSPENSIVO PLEITEADO, CONFORME REQUERIDO PELO AGRAVANTE, determinando a suspensão da decisão atacada até julgamento de mérito desse agravo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
03/11/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 23:33
Conclusos para decisão
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21/10/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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