TJMA - 0817171-26.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2024 09:25
Juntada de termo
-
26/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:50
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:16
Juntada de apelação
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29/09/2023 14:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 19:38
Conclusos para decisão
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15/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 20:56
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:05
Decorrido prazo de DAYANNE SANTOS GAIA em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:45
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:06
Juntada de termo
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24/10/2022 15:12
Juntada de petição
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18/10/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 16:37
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 11:47
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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05/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:25
Desentranhado o documento
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05/10/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:45
Juntada de termo
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24/06/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:43
Decorrido prazo de DAYANNE SANTOS GAIA em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 19:49
Juntada de petição
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19/04/2022 19:18
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 19:14
Juntada de petição
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11/04/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:40
Juntada de termo
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11/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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22/03/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:21
Juntada de impugnação aos embargos
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13/12/2021 02:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0817171-26.2021.8.10.0040 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A RÉU: DAYANNE SANTOS GAIA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685 ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos monitórios apresentados, intimo a parte requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 702, § 5º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
09/12/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:23
Juntada de petição
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:30
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817171-26.2021.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REQUERIDO: DAYANNE SANTOS GAIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, contra DAYANNE SANTOS GAIA, qualificada nos autos, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito referente a cartão de crédito não contratado, pelo pagamento de dívida contraída pela Requerida em Confissão de Dívida anexa aos autos (id. 55682514).
Requer a expedição imediata de mandado de pagamento para que a Demandada adimpla o valor cobrado.
Autos conclusos.
O artigo 701 do CPC determina que, sendo evidente o direito do autor, será deferida a expedição de mandado de pagamento (ou outro meio que possibilite o adimplemento imediato da dívida pelo demandado).
No caso em questão, o Autor juntou aos autos cópia de documento em que a Ré confessa a dívida informada na exordial (55682514), devidamente detalhado e assinado pela Demandada.
O demonstrativo do débito (id. 55682511) atesta a mora da Devedora, com a discriminação dos valores inadimplidos desde 10/06/2021.
O Requerente, portanto, explicitou a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial da discussão/proveito econômico perseguido, de modo que foram atendidos os requisitos do art. 700, § 2º, do CPC.
Sendo assim, DEFERE-SE a expedição de mandado de pagamento, para que a Ré adimpla a dívida supracitada ou ofereça embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação (arts. 701 e 702 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento da dívida ou a oposição de embargos à monitória, pela Ré no prazo mencionado, será a dívida constituída em título executivo judicial, de pleno direito, conforme determina o art. 701, § 2º, do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.700, § 7º, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 08 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
09/11/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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