TJMA - 0818100-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/09/2022 14:44
Decorrido prazo de JOANA SALU MARANHAO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0818100-82.2021.8.10.0000 Processo de origem nº 0800322-97.2021.8.10.0130 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : JOANA SALU MARANHÃO Procurador : Nicomedio Aroucha (OAB/MA 13.965) Agravado : BANCO BRADESCO S/A Advogado : LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE SENTENÇA JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme resta pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, “a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença" (AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 2. Nesse contexto, não poderia o juízo primevo ter alterado a base de calculo estabelecida na sentença já transitada em julgado. 3. Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.08.2022 a 11.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:47
Conhecido o recurso de JOANA SALU MARANHAO - CPF: *91.***.*74-49 (AGRAVANTE) e provido
-
11/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/12/2021 02:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2021 12:08
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:33
Decorrido prazo de JOANA SALU MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:04
Juntada de malote digital
-
05/11/2021 01:20
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0818100-82.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : JOANA SALU MARANHÃO Procurador : Nicomedio Aroucha (OAB/MA 13.965) Agravado : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO JOANA SALU MARANHÃO interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800322-97.2021.8.10.0130, que propôs contra o BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, determino que seja sanado o erro material na sentença exarada nos autos, que assim passa a dispor: Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora retificar a petição pugnando pelo cumprimento de sentença, atualizando-a conforme o disposto nesta decisão. Em suas razões recursais (ID 13236384), o agravante (JOANA SALU MARANHÃO) alegou que: a) a parte autora (JOANA SALU MARANHÃO), ora agravante, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, no qual a sentença condenou o Banco Bradesco (agravado) foi condenado a efetuar o pagamento de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos), a título de restituição em dobro do dano material suportado, bem como, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; b) a sentença transitou livremente em julgado; c) iniciada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado chamou o feito a ordem para reconhecer de oficio suposto erro material, ocasião em que modificou o valor dos honorários para que os mesmos passassem a ser arbitrados sobre o valor da condenação; c) é pacifico o entendimento quanto a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da causa; d) o art. 85 do CPC, traz o regramento sobre a condenação em honorários de sucumbência, estabelecendo o percentual mínimo de 10% (dez) e máximo de 20% (vinte por cento) que pode ser tanto sobre o valor da condenação quanto sobre o valor da causa; e) não há que se falar em existência de qualquer erro material, vez que estes abrange inexatidões materiais e erros de cálculo e está previsto no artigo 494, I do CPC, porquanto o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado, e; f) pleiteia concessão de efeito suspensivo à decisão atacada até o julgamento do mérito e no mérito requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão censurada, mantendo os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença conforme fundamentação supracitada. É o relatório.
DECIDO. O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
Isso porque, compulsando os autos de origem verifico que o Banco Bradesco S/A (agravado) foi condenado, em sentença transitado em julgado (ID 51281835 – autos de origem), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a restituir a quantia de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) pelo Dano Material suportado e bem assim, porque sucumbente, à pagar honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, estimada na petição inicial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contudo, já em fase de cumprimento de sentença, o Juiz de origem, exarou decisão, determinando que os honorários fossem calculados sobre o valor da condenação ao argumento de que a disposição constante da sentença, neste particular, constituiria mero erro material (ID 54624782).
Nesse caso, entendo equivocada a decisão atacada, porquanto não é possível modificar, em sede de execução/cumprimento de sentença, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tal entendimento encontra amparo no entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que o título executivo judicial formado no processo de conhecimento não pode ser alterado em sede de execução.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
Fixados os honorários de advogado, no processo de conhecimento, em percentual sobre o valor da causa, e advindo o trânsito em julgado, não poderá o Juiz, na fase de execução, a pretexto de correção de erro material, transmudar essa base de cálculo para o valor da condenação, sob pena de violação da coisa julgada.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 769189 RJ 2005/0120440-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/11/2008) PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CONTA HOMOLOGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Por não se tratar de mero erro de cálculo, mas de critério de cálculo, não se pode, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Embargos de divergência acolhidos" (EREsp nº 462.938/DF, Corte Especial, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha , DJ de 29/8/05). PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão recursal esbarra no empeço da coisa julgada, pois o aresto atacado não fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mas apenas concluiu que o título executivo judicial transitado em julgado utilizou esse critério, o que por óbvio não pode ser alterado no âmbito da execução de sentença como pretende a recorrente. 2.
Agravo regimental improvido" (AgRgREsp nº 601.295/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, DJ de 6/2/06). Posto isso, ainda que já deferido pelo magistrado a quo a inversão do ônus da prova, DEFIRO O PEDIDO SUSPENSIVO PLEITEADO, CONFORME REQUERIDO PELO AGRAVANTE, determinando a suspensão da decisão atacada até julgamento de mérito desse agravo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
03/11/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801242-80.2021.8.10.0030
Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 13:30
Processo nº 0001506-46.2015.8.10.0029
Marleny dos Santos Barros Rego
Advogado: Emilia Evangelina Silva Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00
Processo nº 0817171-26.2021.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Dayanne Santos Gaia
Advogado: Paulo Cesar Santana Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 10:27
Processo nº 0817171-26.2021.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2024 09:28
Processo nº 0807035-90.2021.8.10.0000
Waldir Maranhao Cardoso
Gilvan Pessoa Costa
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 16:42