TJMA - 0807035-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de WALDIR MARANHAO CARDOSO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807035-90.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo referência: 0834677-06.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Waldir Maranhão Cardoso Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado : Gilvan Pessoa Costa Advogado : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.688) DECISÃO Waldir Maranhão Cardoso interpôs agravo de instrumento contra a decisão que se encontra no ID 42385621 PJe1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís (MA) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800191-91.2018.8.10.0001, que indeferiu o pedido do executado para liberar da constrição o veículo automotor penhorado.
Em suas razões, acostadas no ID 10257974, o agravante sustenta que, no caso, trata-se de ação de execução extrajudicial e, por não ter cumprido o pagamento no prazo, a magistrada a quo determinou a penhora de veículos automotores em nome do executado.
No entanto, assevera que o valor do automóvel penhorado excede e muito o valor executado, razão pela qual, entende, há excesso de execução, razão pela qual pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, porém foi indeferido, como se vê na decisão de ID 13479716.
Por sua vez, o agravado apresentou Contrarrazões no ID 13583473.
Ato contínuo, o recorrente interpôs Agravo Interno da decisão que indeferiu o pedido de suspensividade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pela intimação do agravante para recolher as custas do processo, vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça, deixando de opinar quanto ao mérito.
Por meio do despacho de ID 17424515, esta relatoria acolheu o parecer ministerial e concedeu ao recorrente o prazo de 10 (dez) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, deixando, porém, de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo que não havendo nos autos documento do qual se possa aferir a real condição financeira da empresa, como, por exemplo, a declaração de fluxo de caixa, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil, que permitiria verificar a existência de mais obrigações do que disponibilidades, o não deferimento de tal benefício é medida que se impõe.
Observa-se, porém, e considerando que o recorrente não demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tampouco peticionou nesse sentido, foi determinado ao recorrente, como relatado, que, em 10 (dez) dias, procedesse com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, porém não o fez.
Ora, denegada a gratuidade da justiça, caberia ao agravante observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4.
No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016).
Nesse sentido também: AÇÃO REVISIONAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO.
Negado o benefício da assistência judiciária requerido em sede recursal, deve ser dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo.
Se o recorrente, ciente do indeferimento da assistência judiciária, não realiza o preparo no prazo que lhe foi assinado, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. (TJMG, AGV 10024132222183002 MG, Rel.
Pereira da Silva, J. 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DOS APELANTES.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ART. 511 DO CPC /1973.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014).
Neste cenário, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto.
Posto isto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o agravo de instrumento em tela, vez que manifestamente inadmissível.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
18/10/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 21:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WALDIR MARANHAO CARDOSO - CPF: *64.***.*02-91 (AGRAVANTE)
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30/06/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 01:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 03:50
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2021 01:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 10:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:36
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 01:14
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 09:40
Juntada de malote digital
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09/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807035-90.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0800161-91.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Waldir Maranhão Cardoso Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado : Gilvan Pessoa Costa Advogado : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.688) DECISÃO Waldir Maranhão Cardoso interpôs agravo de instrumento contra a decisão que se encontra no ID 42385621 PJe1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís (MA) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800191-91.2018.8.10.0001, que indeferiu o pedido do executado para liberar da constrição o veículo automotor penhorado.
Em suas razões, acostadas no ID 10257974, o agravante sustenta que, no caso, trata-se de ação de execução extrajudicial e, por não ter cumprido o pagamento no prazo, a magistrada a quo determinou a penhora de veículos automotores em nome do executado.
No entanto, assevera que o valor do automóvel penhorado excede e muito o valor executado, razão pela qual, entende, há excesso de execução, razão pela qual pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, dando-lhe provimento ao final. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação.
Nesse sentido, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Como cediço, é certo ao credor cobrar os valores que entende devidos, e o devedor deve adimplir os valores que deve.
Para tanto, o exequente deve se valer dos requisitos legais para ver satisfeita a obrigação do devedor.
Na espécie, trata-se de feito executivo que se arrasta desde janeiro/2018, por meio do qual o aqui agravado busca ver satisfeito crédito relativo acordo entabulado pelos litigantes, não cumprido pelo executado, resultando no importe atualizado de R$ 15.692,29 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), relativo a aluguéis não pagos.
No caso sub examine, verifico que o agravante interpôs, anteriormente, Agravo de Instrumento sob o nº 0807662-31.2020.8.10.0000, em que, determinado pela juíza singular o bloqueio das contas do executado, esta alcançou as referentes ao fundo partidário, que são impenhoráveis, razão pela qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo ali pleiteado.
Ato contínuo, a magistrada de base determinou novo bloqueio, dos valores devidos, excluindo deste a conta destinada à movimentação do fundo partidário, de modo que, entendo, atendendo à determinação contida no agravo de instrumento anterior, não restando demonstrado, pelo agravante, de forma clara, que, agora, foram bloqueadas as contas do mencionado fundo.
Não obstante, restou frustrado o novo bloqueio, por não haver valores nas contas do executado, de modo que a juíza singular determinou, agora, o bloqueio de veículo automotor.
Como assentado pela magistrada singular, no ID 42385621, “ocorre excesso de penhora ocorre quando o valor penhorado é consideravelmente superior à execução”, e esta é a questão controvertida dos autos.
No entanto, a violação ao art. 805 do CPC, sob o prisma da execução mais gravosa do que o necessário, somente se configura quando verificado efetivo excesso de execução e não de penhora, porque, neste, o executado será restituído do que sobejar do valor apurado em leilão e do pagamento ao exequente.
Daí, não se mostram preenchidos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada no presente agravo.
Posto isso, e sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
08/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2021 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 16:41
Juntada de
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05/05/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 08:08
Declarada incompetência
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29/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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