TJMA - 0801210-12.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801210-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DEBORA DE ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801210-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DEBORA DE ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA:22824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA:19142-A DESPACHO Vistos etc., Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes, por intermédio de seu(s) procurador(es), para, em 10 (dez) dias, requerer entender seja de direito. Transcorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Codó(MA), data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó -
01/06/2022 15:05
Baixa Definitiva
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01/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/06/2022 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 02/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801210-12.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: DEBORA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVADA A PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEBORA DE ANDRADE SILVA em face da sentença que declarou a nulidade da cobrança do pacote remunerado de serviços na conta da requerente e condenou o requerido BANCO BRADESCO S/A a pagar a quantia de R$ 132,80 (cento e trinta e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais.2.
Postula a recorrente a majoração da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.3.
Na fixação dos danos morais, devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.4.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter dissuasivo, punitivo, pedagógico e compensatório da condenação e não comporta reparação.5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.6.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.7.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da concessão da justiça gratuita.8.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Ausência justificada do Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 02/05/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
05/05/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:24
Conhecido o recurso de DEBORA DE ANDRADE SILVA - CPF: *03.***.*15-69 (REQUERENTE) e não-provido
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 01:12
Juntada de petição
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27/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 20:08
Recebidos os autos
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15/03/2022 20:08
Conclusos para despacho
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15/03/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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