TJMA - 0801929-16.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 09:33
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/12/2023 10:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:50
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801929-16.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial 79777691 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : Proc. nº 0801929-16.2021.8.10.0076 Requerente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Petição em ID 76831629 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação.
E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário.
Conforme ID 76831629, as partes realizaram acordo.
Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 4 de novembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
23/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:48
Homologada a Transação
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01/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 11:26
Juntada de petição
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27/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:49
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:13
Juntada de apelação
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03/06/2022 17:15
Juntada de apelação cível
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13/05/2022 08:27
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801929-16.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial63296231 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO Nº 0801929-16.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 54933473.
Em contestação, em ID 57457066, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) falta de interesse de agir; 2) perda do objeto exclusão do contrato; 3) conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a devolução da quantia.
Réplica em ID 58385987. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela exclusão do contrato, tendo em vista que tal fato não retira o interesse do autor em apurar eventual irregularidade da contratação.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 08 de Outubro de 2016, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Por fim, julgo improcedente o pedido reconvinte, tendo em vista que não restou demonstrado a disponibilização da quantia do empréstimo.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão do autor de restituição das parcelas anteriores ao dia 08 de Outubro de 2016; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 804897735; 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido reconvinte.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
11/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:54
Juntada de réplica à contestação
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08/12/2021 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:24
Juntada de contestação
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09/11/2021 10:17
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801929-16.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência do despacho ID 54933473 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0801929-16.2021.8.10.0076 Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 22 de outubro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
05/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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