TJMA - 0801210-12.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:59
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:31
Juntada de petição
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15/08/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 15:05
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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28/07/2022 20:56
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 11:22
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801210-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DEBORA DE ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA 22.824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte promovente intimada através de seu advogado para ciência do Alvará de ID 71205339 disponível para recebimento. Codó(MA),12/07/2022 ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de julho de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 08:31
Desentranhado o documento
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12/07/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 08:30
Desentranhado o documento
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12/07/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 08:27
Juntada de termo
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06/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/07/2022 12:45
Juntada de petição
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02/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 14:44
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:16
Juntada de petição
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29/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:00
Juntada de petição
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24/06/2022 11:16
Juntada de termo
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801210-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DEBORA DE ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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16/06/2022 13:45
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 11:35
Juntada de petição
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15/06/2022 16:38
Juntada de petição
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09/06/2022 09:37
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801210-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DEBORA DE ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA:22824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA:19142-A DESPACHO Vistos etc., Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes, por intermédio de seu(s) procurador(es), para, em 10 (dez) dias, requerer entender seja de direito. Transcorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Codó(MA), data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó -
07/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:05
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:05
Juntada de despacho
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15/03/2022 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2022 14:48
Juntada de termo
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15/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:33
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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28/02/2022 04:21
Decorrido prazo de DEBORA DE ANDRADE SILVA em 10/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:59
Juntada de recurso inominado
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08/02/2022 18:33
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:26
Juntada de termo
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23/11/2021 21:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/11/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2021 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:29
Juntada de contestação
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801210-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DEBORA DE ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA:22824 Promovido: BANCO BRADESCO SA Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 22/11/2021, às 08h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
03/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
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23/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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