TJMA - 0800905-57.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:51
Baixa Definitiva
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21/07/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 03:32
Decorrido prazo de KATIA DE FATIMA DE ABREU LIMA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:12
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº : 0800905-57.2021.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : KATIA DE FATIMA DE ABREU LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - OAB: MA9567-A RECORRIDO(A) :EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB: MA6100-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N°: 2587/2022-2 EMENTA: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PERÍCIA – IRREGULARIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, que objetiva questionar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por considerar válida a cobrança da multa por CNR (R$ 2.075,12).
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
Examinando as provas dos autos, conclui-se que o valor de R$ 2.075,12 (dois mil, setenta e cinco reais e doze centavos) cobrado pela Recorrida refere-se a débito de consumo não registrado (CNR), gerado após verificação de supostas irregularidades no sistema de medição.
Ressalte-se que o procedimento administrativo, de cunho eminentemente unilateral, com a realização de vistorias e inspeções do conjunto de medição de unidade consumidora sob suspeita, não garante que o consumidor tenha condições de apresentar defesa e devido acompanhamento técnico, haja vista a necessidade imperiosa de atuação de terceiro imparcial ao interesse das partes.
Configura-se, portanto, como sendo abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por irregularidades no sistema de medição de energia elétrica, sem apresentar meio de prova idôneo bastante para tanto.
A análise da irregularidade apurada pela Requerida não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto que tem em casos dessa natureza.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 456/2000, determinava que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.
Por outro lado, eventual revogação desse ato normativo não afasta a necessidade de se observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ausente a prova inequívoca de que o sistema de medição foi fraudado pelo consumidor, o que somente pode ser feito por terceiro imparcial ao interesse das partes, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser anulado.
A irregularidade do procedimento de perícia e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da parte Requerida, consoante disposição contida nos arts. 14, § 1º, incisos I e II e 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Como decorrência, os valores por ela pretendidos são inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual resta adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
O processo de inspeção, por esses fundamentos, é nulo de pleno direito, bem como, do mesmo modo, o valor que foi apurado e cobrado indevidamente.
Não resta outra alternativa a não ser anular o procedimento administrativo realizado e cancelar o débito no valor R$ 2.075,12 (dois mil, setenta e cinco reais e doze centavos) e seu respectivo parcelamento.
Outrossim, não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura do consumidor, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos, mesmo porque deve ser esclarecido que a parte Recorrente foi acusada indiretamente de crime de furto (art. 155 do Código Penal).
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Na relação de consumo, prevalecem as normas de proteção ao consumidor, e não as regras de Resolução que restringem seus direitos básicos.
A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Portanto, arbitra-se a indenização de ordem subjetiva na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
No tocante a indenização decorrente do dano material, respeitadas outras vertentes, pode ser traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do que indevidamente subtraído (art. 42, parágrafo único, CDC).
No caso dos autos, afasto a incidência do artigo, condenando a parte a ré ao pagamento do valor de R$ 2.075,10 (dois mil, setenta e cinco reais e dez centavos) na forma simples. Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja provido, para: a) cancelar o débito apurado irregularmente, no valor de R$ 2.075,12 (dois mil, setenta e cinco reais e doze centavos) e seu respectivo parcelamento; b) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.075,10 (dois mil, setenta e cinco reais e dez centavos), na forma simples, acrescido de Juros legais do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).; condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
24/06/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:36
Conhecido o recurso de KATIA DE FATIMA DE ABREU LIMA - CPF: *67.***.*30-59 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2022 11:57
Juntada de petição
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03/02/2022 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:51
Recebidos os autos
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07/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:51
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800905-57.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIA DE FATIMA DE ABREU LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567, SUENNY COSTA AMARAL - MA9883 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora que está sendo cobrada pela Requerida por um débito no valor de R$ 2.075,12, referente a consumo não faturado que entende ser indevido.
Ao final requer o cancelamento do débito mais indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a ré alega que a energia consumida no imóvel da autora não estava sendo aferida corretamente e que a que a parte Autora consumiu energia sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada uma cobrança por consumo não registrado.
DECIDO.
Inicialmente indefiro a impugnação a justiça gratuita ante a ausência de prova de que a parte autora poderia arcar com eventuais custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Quanto a falta de interesse de agir sua análise se confunde com a do mérito.
Quanto ao mérito cumpra tecer algumas considerações a respeito da legalidade do procedimento efetuado pela requerida quando da troca do medidor e a cobrança por consumo supostamente não faturado.
O procedimento fora acompanhado conforme se observa pelas provas produzidas, a pessoa que acompanhou a perícia estava residindo no imóvel, sendo uma das usuárias da UC, ademais, em nenhum momento houve resistência por parte desta ou qualquer impedimento para que fosse realizada a inspeção, razão pela qual se presume que a autora teve conhecimento de todo o procedimento realizado pela requerida, tendo a oportunidade de se insurgir contra este.
Assim, tenho que o procedimento adotado pela requerida para a apuração de fraude no medidor da requerente é formalmente válido e legítimo, porquanto guardou consonância com todas as normas legais que regem a matéria.
Ora, o histórico de consumo da unidade consumidora, atrelado à violação do medidor, é prova suficiente de que o consumo foi registrado a menor por longo período, razão pela qual dúvida não há de que o consumidor deve responder pela energia elétrica realmente consumida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, apesar da perícia tratar-se de ato unilateral, deve ser considerada, quando corroborada com as demais provas dos autos.
No caso em tela verifica-se nitidamente o aumento de consumo na UC da requerente após a troca de medidor.
Neste sentido, os julgados colacionados abaixo: "Ação de cobrança - CEMIG - adulteração de medidor de energia elétrica - violação ao devido processo legal - inocorrência - regularidade do procedimento - verificação de aumento do consumo após substituição do medidor - apelação à qual se nega provimento. 1 - Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o consumidor é notificado sobre a data da perícia administrativa e lhe é oportunizada a produção de provas em juízo. 2 - A apuração dos débitos relativos à adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 3 - Constatada substancial a alteração de consumo após a troca do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão de irregularidade, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito" 1. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CEMIG - IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR - REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REVISÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO - RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 - LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. - Constatada violação do aparelho medidor de energia elétrica, o débito relativo ao consumo não faturado deve ser apurado nos termos do art. 130,III da Resolução ANEEL n. 4414/2010, vigente a época do ocorrido. - É do autor a responsabilidade pelo pagamento do débito referente ao consumo de energia elétrica não faturado de sua unidade consumidora, principalmente, se considerar que, foi convidado para acompanhar a avaliação do aparelho e que, intimado a especificar provas no âmbito judicial, tampouco protestou pela produção de prova pericial"2.Analisando detidamente as fotografias apresentadas pela requerida, pelas quais se justificaria a alegação do desvio embutido, sendo válido destacar que não foram objeto de impugnação, verifico que a existência da referida derivação, mediante um fio energizado ligado a um dos fios de entrada do medidor, e destinando-se para dentro da tubulação da residência do autor, não fazendo parte da instalação regular do medidor, já que a este não se encontra diretamente conectado, o que revela a irregularidade apontada, considerando a inexistência de prova de má-fé da equipe de campo que atuou no TOI em questão.
Cediço é que nos casos em que é constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor, sendo que o débito da unidade consumidora no valor R$ 2.075,12 (dois mil, setenta e cinco reais e doze centavos), foi devidamente apurado, seguindo os ditames da Resolução 414/10 da ANEEL.
Portanto, válida a cobrança da multa por CNR, o que inexoravelmente leva à improcedência de todos os pedidos da autora, já que sua pretensão repousa no questionamento quanto a validade da CNR, derivando daí todos os seus pedidos.
Por sua vez o pedido contraposto da requerida para pagamento do valor apurado por conseguinte merece procedência.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora no pagamento de R$ 2.075,12 (dois mil, setenta e cinco reais e doze centavos), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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