TJMA - 0810015-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2022 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CONCEICAO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810015-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA CONCEICAO ADVOGADO: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO SILVA CONCEICAO em face da decisão de ID 10786178 – pág. 02 a 04 (cópia do processo de origem) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0813796-51.2020.8.10.0040) contra si ajuizada por COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial. Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260) ” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0813796-51.2020.8.10.0040, constatou-se que o feito já fora sentenciado no dia 13/01/2022.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
EMENDA DA INICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho - 01/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. ( SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, 16 de MAIO de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2022 12:37
Juntada de malote digital
-
17/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:12
Prejudicado o recurso
-
17/12/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:46
Juntada de parecer
-
09/12/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CONCEICAO em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810015-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA CONCEICAO ADVOGADO: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO SILVA CONCEICAO em face da decisão de ID 10786178 – pág. 02 a 04 (cópia do processo de origem) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0813796-51.2020.8.10.0040) contra si ajuizada por COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial. Em suas razões recursais, o agravante alega que “decisão do juízo a quo, está corretíssima, porém quando o autor assumiu os débitos anteriores, em 22/04/2020, acordou-se um parcelamento id 36602870, de 30 parcelas de R$. 44,85 (quarenta e quatro reais, oitenta e cinco centavos), o que vislumbra-se do id 36602871, onde consta que o autor já quitou (17/30), agora no id 36602873 consta a fatura que negativou o autor, sendo emitida um dia após a negociação, seja dia 23/04/2020.
Com um agravante, a fatura está em nome do Sr.
JOSE LUIS DA SILVA COSTA, mas o nome consta como inadimplente, é do ora agravante.” Sustenta, assim, que seu nome se encontra no cadastro de inadimplente, colocado de forma indevida.
Ao final pleiteia o deferimento, liminarmente, do efeito suspensivo no presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, por fim, provimento ao recurso para que reste definitivamente cassada a decisão recorrida. O agravante juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos gira em torno da legalidade da decisão interlocutória, a qual indeferiu a tutela de urgência no por entender que não há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória do caso constato que assiste razão ao agravante.
Explico: Compulsando os autos e documentos, verifico que o débito motivador da inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, fora objeto de reconhecimento de dívida e parcelamento da mesma, conforme se vislumbra no ID 10786178 – pág. 27, datado de 22/04/2019.
Verifica-se, ainda, que conforme documento de ID 10786178 – pág. 30, a anotação do nome do agravante no SPC se deu no dia 20/08/2019, data posterior ao acordo realizado entre as partes.
O agravante juntou aos autos fatura demonstrando que vinha realizando o pagamento do parcelamento da dívida, junto com a sua conta de luz, onde encontrava-se o pagamento da parcela 17/30 – ID 10786178 – pág. 29.
Com efeito, tais documentos se prestam a comprovar que o agravado incluiu indevidamente o nome do agravante no SPC.
Nesse contexto, há que se levar em consideração a boa-fé do consumidor em adimplir pontualmente, ou, por vezes, até antes da data do vencimento, com suas obrigações, bem como o fato de que o mesmo estava na certeza de que sua parcela estava paga.
Assim, tenho que merece reforma a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ao indeferir a tutela antecipada, visto que o que se tem, no momento processual é que o autor/agravado realizou o pagamento do parcelamento da dívida, tendo seu nome incluso indevidamente aos órgãos de restrição ao crédito.
Para corroborar com o acima exposto, colhe-se ementa de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a responsabilidade do banco encontra-se configurada, pois restou devidamente demonstrado que a inscrição no órgão de proteção ao crédito ocorreu em 17/06/2015, ao passo que a quitação do débito deu-se em 26/05/2015. 2.
O apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a legitimidade da inscrição, não se desincumbindodo ônus de demonstrara existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3.
A inscrição indevida do nome de algum consumidor em cadastro de inadimplentes tem, por si só, o condão de gerar o dano moral, passível de indenização. É o chamado dano moral in re ipsa. 4.
In casu, aindenização fixada pelo juízo a quoestá em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade (R$ 4.000,00), estando, em verdade, até mesmoabaixo do valor fixado por esta Câmara em outros julgamentos, devendo ser mantida em função da impossibilidade de reformatio in pejus. 5.
Apelaçãoimprovida. (ApCiv 0157862020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020 , DJe 15/12/2020). Importante destacar, que ainda que se constate, ao final da instrução nos autos de origem, a ocorrência de erro por culpa do autor/agravante deve ser sempre observada a sua boa-fé e seu comportamento, quanto ao pagamento das parcelas realizadas ao longo dos meses, conforme acordo.
Assim, entendo que o agravante demonstrou a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo perseguido.
Portanto, com base em todo o exposto e na jurisprudência aqui colacionada DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo, reformando-se a decisão agravada com a devida exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito.
Notifique-se o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA para tomar ciência desta decisão, nos autos do processo de origem nº 0813796-51.2020.8.10.0040, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 03 de novembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/11/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 16:43
Juntada de malote digital
-
03/11/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802980-19.2021.8.10.0058
Terras Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Carlos Magno dos Anjos Veras
Advogado: Regis Gondim Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 11:47
Processo nº 0000007-15.2011.8.10.0143
Eliene Mendonca Silva
Municipio de Cachoeira Grande
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2011 00:00
Processo nº 0801251-63.2021.8.10.0023
Helena Araujo Cardoso Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 15:07
Processo nº 0802226-23.2021.8.10.0076
Joana Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 16:09
Processo nº 0802226-23.2021.8.10.0076
Joana Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 11:57