TJMA - 0800905-57.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:04
Juntada de petição
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09/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:24
Juntada de petição
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02/08/2022 22:39
Homologada a Transação
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02/08/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:51
Juntada de petição
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26/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800905-57.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIA DE FATIMA DE ABREU LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567, SUENNY COSTA AMARAL - MA9883-A Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da TRCC, intime-se o autor para requerer o quê entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:51
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:51
Juntada de despacho
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07/01/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:44
Conclusos para decisão
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07/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
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20/12/2021 21:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 21:35
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 09:04
Juntada de petição
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01/12/2021 06:58
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:24
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:39
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:15
Juntada de recurso inominado
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10/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800905-57.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIA DE FATIMA DE ABREU LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567, SUENNY COSTA AMARAL - MA9883 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora que está sendo cobrada pela Requerida por um débito no valor de R$ 2.075,12, referente a consumo não faturado que entende ser indevido.
Ao final requer o cancelamento do débito mais indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a ré alega que a energia consumida no imóvel da autora não estava sendo aferida corretamente e que a que a parte Autora consumiu energia sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada uma cobrança por consumo não registrado.
DECIDO.
Inicialmente indefiro a impugnação a justiça gratuita ante a ausência de prova de que a parte autora poderia arcar com eventuais custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Quanto a falta de interesse de agir sua análise se confunde com a do mérito.
Quanto ao mérito cumpra tecer algumas considerações a respeito da legalidade do procedimento efetuado pela requerida quando da troca do medidor e a cobrança por consumo supostamente não faturado.
O procedimento fora acompanhado conforme se observa pelas provas produzidas, a pessoa que acompanhou a perícia estava residindo no imóvel, sendo uma das usuárias da UC, ademais, em nenhum momento houve resistência por parte desta ou qualquer impedimento para que fosse realizada a inspeção, razão pela qual se presume que a autora teve conhecimento de todo o procedimento realizado pela requerida, tendo a oportunidade de se insurgir contra este.
Assim, tenho que o procedimento adotado pela requerida para a apuração de fraude no medidor da requerente é formalmente válido e legítimo, porquanto guardou consonância com todas as normas legais que regem a matéria.
Ora, o histórico de consumo da unidade consumidora, atrelado à violação do medidor, é prova suficiente de que o consumo foi registrado a menor por longo período, razão pela qual dúvida não há de que o consumidor deve responder pela energia elétrica realmente consumida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, apesar da perícia tratar-se de ato unilateral, deve ser considerada, quando corroborada com as demais provas dos autos.
No caso em tela verifica-se nitidamente o aumento de consumo na UC da requerente após a troca de medidor.
Neste sentido, os julgados colacionados abaixo: "Ação de cobrança - CEMIG - adulteração de medidor de energia elétrica - violação ao devido processo legal - inocorrência - regularidade do procedimento - verificação de aumento do consumo após substituição do medidor - apelação à qual se nega provimento. 1 - Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o consumidor é notificado sobre a data da perícia administrativa e lhe é oportunizada a produção de provas em juízo. 2 - A apuração dos débitos relativos à adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 3 - Constatada substancial a alteração de consumo após a troca do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão de irregularidade, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito" 1. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CEMIG - IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR - REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REVISÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO - RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 - LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. - Constatada violação do aparelho medidor de energia elétrica, o débito relativo ao consumo não faturado deve ser apurado nos termos do art. 130,III da Resolução ANEEL n. 4414/2010, vigente a época do ocorrido. - É do autor a responsabilidade pelo pagamento do débito referente ao consumo de energia elétrica não faturado de sua unidade consumidora, principalmente, se considerar que, foi convidado para acompanhar a avaliação do aparelho e que, intimado a especificar provas no âmbito judicial, tampouco protestou pela produção de prova pericial"2.Analisando detidamente as fotografias apresentadas pela requerida, pelas quais se justificaria a alegação do desvio embutido, sendo válido destacar que não foram objeto de impugnação, verifico que a existência da referida derivação, mediante um fio energizado ligado a um dos fios de entrada do medidor, e destinando-se para dentro da tubulação da residência do autor, não fazendo parte da instalação regular do medidor, já que a este não se encontra diretamente conectado, o que revela a irregularidade apontada, considerando a inexistência de prova de má-fé da equipe de campo que atuou no TOI em questão.
Cediço é que nos casos em que é constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor, sendo que o débito da unidade consumidora no valor R$ 2.075,12 (dois mil, setenta e cinco reais e doze centavos), foi devidamente apurado, seguindo os ditames da Resolução 414/10 da ANEEL.
Portanto, válida a cobrança da multa por CNR, o que inexoravelmente leva à improcedência de todos os pedidos da autora, já que sua pretensão repousa no questionamento quanto a validade da CNR, derivando daí todos os seus pedidos.
Por sua vez o pedido contraposto da requerida para pagamento do valor apurado por conseguinte merece procedência.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora no pagamento de R$ 2.075,12 (dois mil, setenta e cinco reais e doze centavos), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
08/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/11/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 13:17
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2021 11:15
Juntada de petição
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03/11/2021 10:06
Juntada de petição
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01/11/2021 21:03
Juntada de petição
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01/11/2021 11:07
Juntada de contestação
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13/08/2021 09:52
Juntada de petição
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13/08/2021 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 20:09
Juntada de diligência
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10/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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