TJMA - 0800102-27.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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04/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 13:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 1
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03/05/2023 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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04/01/2023 15:08
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2022 18:37
Juntada de petição
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31/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2022 23:59.
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28/10/2022 15:32
Juntada de petição
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26/10/2022 20:31
Juntada de petição
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06/10/2022 06:53
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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06/10/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800102-27.2021.8.10.0057 REQUERENTE/EXECUTADO (A): ANTONIA TEIXEIRA FURTADO Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A)/EXEQUENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade interposta ANTONIA TEIXEIRA FURTADO, nos autos do cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A., pretendendo a desconstituição do débito.
Sustenta, em síntese, que teve a justiça gratuita deferida e em razão disso a multa deve ser revogada e afirma que a multa vai penhorar verba alimentícia.
Intimada para se manifestar a parte exequente/requerido, impugnou os fatos trazidos pelo excipiente. É o breve relato.
DECIDO. É cediço que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, como meio de defesa em processo de execução, as exceções de pré-executividade, a qual é um instrumento que pode se valer a parte executada, com vistas a barrar a execução que lhe pareça viciada.
Todavia, a exceção de pré-executividade tem seus limites.
Não se aplica, indiscriminadamente, a qualquer situação.
A propósito, ensina Alexandre Freitas Câmara: "Com a "exceção de pré-executividade" (rectius, objeção de não executividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva". (lições de Direito Processual Civil, pag. 442). A exceção de pré-executividade, nos seus estreitos limites, destina-se a evitar atos executivos decorrentes de evidentes comprometimentos nos fundamentos da execução.
A matéria alegável não está adstrita a questões conhecíveis de ofício pelo magistrado no processo de execução.
Ademais, a presença do vício passível de reforma pelo juízo deve ser evidente, evitando-se a rediscussão da matéria. "Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (.) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...)". (Súmula 393 do STJ).
Vejamos o que diz a jurisprudência da Corte da Cidadania: "RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). " No presente caso, a parte excipiente pretende que seja desconstituída a multa por litigância de má-fé alegando que a parte é beneficiária da justiça gratuita e que a verba a ser penhorada trata-se de verba alimentícia, violando assim, a dignidade da pessoa humana.
Cumpre informar que, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, e portanto, incabível nos autos analisar sobre se é ou não caso de verba impenhorável, razão pela qual, por esse fundamento a exceção não deve ser conhecida, por se tratar de via inadequada.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência dos Tribunais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VEÍCULO ESSENCIAL PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, meio defensivo de doutrinário admitido pela jurisprudência, consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Julgador, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não exijam dilação probatória. 2.
Nos termos do art. 833, V, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.
Se alegação de que o veículo penhorado é impenhorável por se tratar de bem essencial para a atuação profissional do executado demanda dilação probatória, deve ser mantida de cisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.
Recurso não provido. (Des.
Marcos Lincoln) V.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA SOBRE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE. - Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". - Restando demonstrado nos autos que o veículo penhorado é necessário e útil ao desempenho da atividade profissional do executado, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a impenhorabilidade do bem. (Desª Shirley Fenzi Bertão) (TJ-MG - AI: 10000204955256001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)." Por fim, rejeito o segundo argumento trazido pela parte excipiente, vez que, não se pode confundir condenação em litigância de má-fé, com aplicação dos efeitos da justiça gratuita, uma não inviabiliza o cumprimento da outra.
A multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil é penalidade de cunho processual e não pode modificar, por si só, a insuficiência econômica declarada pela parte autora.
Ademais, a multa é aplicada à parte que age de forma desleal, são taxativas e como são normas de caráter punitivo, devem ser interpretadas de forma restritiva.
E como vimos, a multa inclusive foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, razão pela qual, esse argumento também deve ser rejeitado.
O artigo 98, § 4º do CPC, prevê: "§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Portanto, os fatos alegados pela parte excipiente como ensejadores de invalidade da execução, não se inserem nas hipóteses em que se admite a exceção de pré-executividade. Como visto, os fatos a dar azo a exceção de pré-executividade deverão estar acompanhados de componentes de ordem pública e de vícios notórios e de evidente aparência, notadamente aqueles que digam respeito aos pressupostos da ação executiva, o que não ocorreu na espécie.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, intime-se o requerido/exequente para atualizar cálculos e pagar custas do SISBAJUD, em caso de requerimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Santa Luzia, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
03/10/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:16
Outras Decisões
-
20/09/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:39
Juntada de petição
-
16/08/2022 21:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800102-27.2021.8.10.0057 REQUERENTE: ANTONIA TEIXEIRA FURTADO Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
14/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA LIMA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:34
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA LIMA em 30/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:00
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:27
Juntada de diligência
-
13/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 22:58
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/01/2022 23:59.
-
16/01/2022 14:43
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 15:35
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:04
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:04
Juntada de despacho
-
30/07/2021 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 05:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 05:09
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2021 05:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:31
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 29/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 14:47
Juntada de apelação cível
-
17/06/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 13:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:32
Juntada de réplica à contestação
-
08/06/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 07:40
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:32
Juntada de contestação
-
24/05/2021 12:29
Juntada de contestação
-
12/05/2021 14:05
Juntada de termo
-
19/04/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2021 06:30
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:09
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:53
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por 30/03/2021 10:00 em/para 2ª Vara de Santa Luzia .
-
08/04/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:21
Outras Decisões
-
02/04/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:46
Juntada de termo
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11/03/2021 15:44
Juntada de petição
-
17/02/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2021 10:00 2ª Vara de Santa Luzia.
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12/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 20:42
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:08
Juntada de petição
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10/02/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 11:51
Outras Decisões
-
28/01/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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