TJMA - 0800102-27.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:04
Baixa Definitiva
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09/12/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA FURTADO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800102-27.2021.8.10.0057 (Pje) APELANTE : ANTONIA TEIXEIRA FURTADO ADVOGADO : FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO : BANCO PAN S.A ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA TEIXEIRA FURTADO, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO PAN S.A., julgou JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e condenou a parte requerente litigante de má-fe, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC (id 11672329).
Em seu arrazoado recursal (id 11672331), a Apelante, em sentido inverso ao fundamento da sentença que reconheceu a litispendência, alega que: i) o juízo a quo analisou de forma genérica os autos, pois além de não analisar as formalidades do contrato, ainda deduziu que o valor foi transferido a parte a autora, sendo que a instituição bancaria não juntou TED, desse modo não comprovou a regularidade da contratação questionada, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia; ii) o Recorrido juntou suposta cópia do contrato, sem assinatura a rogo, com evidentes indícios de preenchimento posterior, e suposta assinatura de pessoas desconhecidas; iii) o contrato apresentado pelo requerido, não está dotado dos requisitos necessário para regular validação, tendo em vista a autora idosa e não alfabetizada; iv) desconhece a digital do suposto contrato apresentado pelo requerido, pugnando pela realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade; v) o defeito na prestação dos serviços (nexo causal) ocorreram outros danos ou atos ilícitos, igualmente revestidos pela responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único). É o caso dos atos ilícitos de ordem moral (CC, art. 186); e vi) não se pode falar em litigância de má-fé, praticado por pessoa analfabeta que não teve conhecimento das cláusulas essenciais do contrato, como valor do empréstimo, data inicial e final, acréscimo de juros, bem como não foi fornecido a cópia do contrato, ou até mesmo que nunca tenha feito e o banco agindo de má fé para adquirir enriquecimento ilícito efetua empréstimos sem o consentimento da autora. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformada a sentença de base, seja a demanda julgada totalmente procedente.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões (id 11672336).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo não conhecimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
De acordo com o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, desde logo se verifica que, no seu ponto principal, o recurso não pode ser conhecido.
De acordo com o artigo art. 1010, inciso II, CPC, cabe ao recorrente atacar a exposição do fato e do direito, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (inciso, III, CPC), razão pela qual a fundamentação dissociada daquilo que foi decido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade.
As razões da apelação se baseiam em argumentos dissociados do que pretende impugnar.
Isso porque, a narrativa apresentada nas razões recursais mostra-se confusa e contraditória, vez que o Apelante limita-se a afirmar que o negócio jurídico é nulo, sendo necessária a realização de prova pericial para apuração da digital, motivo pelo qual são cabíveis os danos morais.
Alega, por fim, que não há que se falar em litigância de má- fé praticada por pessoal analfabeta, motivo pelo qual a sentença tem que ser reformada.
Verifica-se, portanto, que a narrativa não permite uma conclusão segura a respeito dos fatos e fundamentos da ação.
Dessa forma, caberia ao apelante atacar, especificamente, os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e demonstrar que sua narrativa fática, ao contrário do entendimento do juiz de base, é capaz de demonstrar pertinência e verossimilhança quanto a alegada responsabilidade dos réus.
A jurisprudência pátria é uníssona a respeito: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - FATOS E FUNDAMENTOS DISSOCIADOS - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA CASSADA.- Cabe à parte recorrente confrontar os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais embasa os seus pontos de inconformismo, nos termos do art. 514, II, do CPC, motivo pelo qual a fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade, por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, revelando-se inábil para conhecimento e análise da matéria devolvida ao Tribunal, bem como à defesa do recorrido. - Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50 pela pessoa física, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária; - Se o mandado de intimação for recebido por terceira pessoa, em se tratando do autor pessoa física, não se pode considerar cumprido o requisito, não podendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. (TJMG.
Apelação Cível 1.0707.14.005843-9/001 Des.(a) Pedro Bernardes. 9ª Câmara Cível. 19/02/2016) GRIFEI
Ante ao exposto, em consonância com o art. 932, inciso III do CPC, não conheço do Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de Novembro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
05/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA TEIXEIRA FURTADO - CPF: *99.***.*08-68 (REQUERENTE)
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21/09/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 07:31
Recebidos os autos
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30/07/2021 07:31
Conclusos para despacho
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30/07/2021 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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