TJMA - 0000672-94.2013.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/11/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:11
Decorrido prazo de JOANA VIANA MARTINS em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-94.2013.8.10.0067 – ANAJATUBA APELANTE: JOANA VIANA MARTINS Advogado: Dr.
Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512-A) APELADO: BANCO BMG S/A.
Advogada: Dr.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32.505-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II- Inexistindo arguição de falsidade da assinatura a rogo firmada no contrato de empréstimo consignado, entende-se como válida a contração, sobretudo ante a subscrição de duas testemunhas e do recebimento do valor financiado pela autora.
III - A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV -Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Joana Viana Martins contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba, Dra.
Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a nulidade de um contrato de nº 202003778 no valor de R$ 430,45 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), em 60 (sessenta) prestações de R$ 13,77 (treze reais e setenta e sete centavos), que aduz ter sido por ela contratado por meio de fraude cometida pela instituição financeira, que a induziu a contratar empréstimo mesmo sendo pessoa idosa e analfabeta, pugnando pela rescisão do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais.
Em sua contestação, o Banco asseverou que o contrato foi firmado pela própria autora, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral.
Juntou aos autos a cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois, válido.
A autora apelou sustentando a irregularidade da contratação fraudulenta, diante da inexistência de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, exigida em casos que o contratante é idoso e analfabeto.
Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial.
O Banco, em contrarrazões, reiterou que o contrato foi firmado com a parte autora, com a devida transferência do valor contratado, tendo agido dentro do exercício regular do seu direito.
No mais, ressaltou a ausência de prova do dano moral, bem como a inocorrência de qualquer ato ilícito, devendo a sentença ser mantida.
Após, verifica-se que a parte autora faleceu e que foi determinada a suspensão do andamento do processo, bem como a intimação pessoal do representante legal para manifestar interesse na sucessão processual, tendo sido juntado aos autos a habilitação do Sr.
Anastácio Martins, viúvo da requerente, devidamente munida de certidão de casamento, documento de identificação e procuração ad judicia.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação nos autos do Sr.
Anastácio Martins diante do falecimento da parte autora, verifica-se que demonstrado por meio de certidão de casamento, que este é o cônjuge sobrevivente da autora, não há óbice ao deferimento do seu pedido de substituição processual, nos moldes do art. 110 do CPC.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, a tese jurídica é aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente.
Nesse sentido, argumentou que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 202003778 no valor de R$ 430,45 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), em 60 (sessenta) prestações de R$ 13,77 (treze reais e setenta e sete centavos), indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Ressalte-se, que a parte autora alegou apenas que o contrato seria nulo diante da inexistência de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora.
Além disso, trouxe aos autos o comprovante de pagamento do valor financiado.
Assim, caberia à autora comprovar não ter recebido o citado montante e não ter firmado o pacto.
No entanto, após a resposta da quebra de sigilo da conta da autora, procedida pelo Banco Bradesco S/A (Pág. 137.
ID n. 10142951), aquela apenas informou que não há provas nos autos de que o valor depositado em sua conta refere-se ao empréstimo consignado.
Devo destacar que pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta, a assinatura a rogo e mais duas testemunhas, não tendo sido impugnadas pela demandante, o que serve para fornecer validade ao contrato.
Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível vem firmando seu entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. 5.
Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. 6.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 7.
Após ter vista do instrumento contratual, a posição da parte foi a de contestar a validade do pacto, e não a de negar a aposição da digital.
Logo, não falseou fatos, mas discutiu questões de direito, em posição que, se não é acertada, também não é abusiva.
Logo, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão Virtual dos dias 06 a 13 de maio de 2021).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Contudo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade, na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
E a ausência de impugnação da assinatura/digital constante do termo de contrato apresentado pelo banco réu, demonstra que a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados na Cédula de Crédito Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado a rogo pela autora.
Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado.
Ante o exposto, defiro a substituição processual do cônjuge sobrevivente e voto pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista -
11/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 21:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
10/10/2022 09:40
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 11:03
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-94.2013.8.10.0067 APELANTE: JOANA VIANA MARTINS Advogado: Dr.
Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512) APELADO: BANCO BMG S/A.
Advogada: Dra.
Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA 12.883-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Determino a intimação pessoal do representante legal da falecida, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 313, § 2º, II, do NCPC1, sob pena de extinção do feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
27/05/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2022 16:30
Juntada de petição
-
10/03/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 22:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 02:44
Decorrido prazo de JOANA VIANA MARTINS em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:13
Juntada de petição
-
30/11/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de JOANA VIANA MARTINS em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 05:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 16:24
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-94.2013.8.10.0067 APELANTE: JOANA VIANA MARTINS Advogado: Dr.
Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512) APELADO: BANCO BMG S/A.
Advogada: Dra.
Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA 12.883-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Joana Viana Martins contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba, Dra.
Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da ação de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco BMG S/A. julgou improcedentes os pedidos da inicial. Considerando o falecimento da Sra.
JOANA VIANA MARTINS, ora apelante, entendo que deve ser observado o disposto no artigo 110 do NCPC1.
Assim, converto o feito em diligência para determinar a suspensão do andamento do processo, bem como a intimação pessoal do representante legal da falecida, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 313, § 2º, II, do NCPC2. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
03/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2021 12:49
Juntada de petição
-
25/05/2021 19:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JOANA VIANA MARTINS em 24/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 17:51
Juntada de
-
23/04/2021 18:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/04/2021 18:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801417-62.2021.8.10.0034
Maria da Conceicao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 11:20
Processo nº 0800859-32.2021.8.10.0118
Paula Muniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 11:36
Processo nº 0801687-39.2020.8.10.0061
Lucia de Jesus Rodrigues Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 09:47
Processo nº 0800231-31.2021.8.10.0122
Cleiton Giacomin
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Daniel dos Santos Fontes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 21:56
Processo nº 0821668-79.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 09:02