TJMA - 0800231-31.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 19/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2025.
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11/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:59
Determinado o Arquivamento
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18/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLEITON GIACOMIN em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:19
Juntada de diligência
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03/04/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:19
Juntada de diligência
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21/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:47
Desentranhado o documento
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23/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2023 09:12
Outras Decisões
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23/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 19:33
Juntada de petição
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12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 22:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 09/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:44
Juntada de petição
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01/09/2022 11:18
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800231-31.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): CLEITON GIACOMIN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente. São Domingos do Azeitão (MA), 30 de agosto de 2022. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário -
30/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:42
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:44
Decorrido prazo de CLEITON GIACOMIN em 21/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:57
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:49
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 04/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:04
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800231-31.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): CLEITON GIACOMIN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para conhecimento do evento de ID nº 70526790, para manifestação acerca do depósito referente à satisfação de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050521552563200000042352184 1.
INICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 21050521552593900000042353058 2.
Documentos pessoais Documento de Identificação 21050521552602500000042353059 3.
Procuração Procuração 21050521552608400000042353061 4.
Boleto de custas e Comprovante de pagamento Documento Diverso 21050521552613300000042353063 5.
Fotos do acidente - altura da fiação Documento Diverso 21050521552617700000042353064 6.
Fotos da vítima Documento Diverso 21050521552625300000042353065 7.
Vídeo da colheitadeira - AINDA ELETRIFICADA Documento Diverso 21050521552630500000042353066 8.
Vídeo da colheitadeira - AINDA ELETRIFICADA Documento Diverso 21050521552640500000042353067 9.
Tentativas de tirar a colheitadeira dos fios Documento Diverso 21050521552658800000042353068 10. Área não colhida - POSTES TORTOS Documento Diverso 21050521552685600000042353070 11. Área não colhida - POSTES TORTOS Documento Diverso 21050521552700200000042353071 12.
Conversas com o funcionáro da EQUATORIAL Documento Diverso 21050521552725800000042353072 13.
ABNT NBR 15688 Documento Diverso 21050521552730100000042353073 14.
NT 006 EQT Documento Diverso 21050521552751900000042353074 12.1 Contatos com a EQUATORIAL Documento Diverso 21050521552775400000042353076 Decisão Decisão 21050708013634000000042413794 Intimação Intimação 21050708013634000000042413794 Citação Citação 21050708013634000000042413794 Petição Petição 21052016213033600000043160733 PRATA - NÃO CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 21052016213159100000043160742 Certidão Certidão 21052017535734100000043168598 Decisao no AGRAVO DE INSTRUMENTO Cópia de decisão 21052017535770400000043168619 Contestação Contestação 21062416145215200000044958207 EQUATORIAL.
Obg Fazer.
Alteração de traçado rede.
Cleiton Giacomin (vcsm) Petição 21062416145238000000044958211 Doc. 01 - Equatorial.
Procuração e atos. abril.2021 Procuração 21062416145380900000044958212 Laudo Tecnico - Liminar - Fazenda Prata (1) Documento Diverso 21062416145477000000044958213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072312060831500000046467392 Intimação Intimação 21072312060831500000046467392 Réplica à contestação Réplica à contestação 21081214424202900000047472133 RÉPLICA - CONTESTAÇÃO - PRATA Petição 21081214424226800000047472799 Petição Petição 21090217323736100000048756108 Equatorial.
Cumprimento de liminar.
Cleiton Giacomin (vcsm) Petição 21090217323745400000048756110 Despacho Despacho 21090816283746600000048930329 MANIFESTAÇÃO Petição 21091412411760800000049246144 01.
MANIFESTAÇÃO Petição 21091412411774600000049246148 02.
Fotografias da Rede e de Portes Imagem(ns) fotográfica(s) 21091412411783900000049246151 03.
Altura da Rede Elétrica em Comparação à uma Motocicleta.
Imagem(ns) fotográfica(s) 21091412411796600000049246153 04.
Vídeo - Apresenta a Real Situação Precária das Instalações, Portes e Rede.
Imagem(ns) fotográfica(s) 21091412411806600000049246155 05.
Decisão Liminar Documento Diverso 21091412411829800000049246158 06.
Acórdão 3ª Câmara Cível TJ-MA Documento Diverso 21091412411837000000049246159 Certidão Certidão 21091709275737200000049464658 Decisão Decisão 21101808473566000000051121941 MANIFESTAÇÃO Petição 21102614031390300000051676299 01.
Manifestação.
I Petição 21102614031401500000051677836 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21101808473566000000051121941 MANIFESTAÇÃO Petição 21111215182596200000052654292 Petição Petição 22011015573800300000055094905 Equatorial.
Obrigaçao de fazer.
CLEITON GIACOMIN (vcsm) Petição 22011015573805700000055094906 Sentença Sentença 22020109223509700000056088498 Intimação Intimação 22020109223509700000056088498 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22020109223509700000056088498 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22050310540940300000061731890 Petição Petição 22051715281789600000062771596 PEDIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PRATA Petição 22051715281799900000062771599 Despacho Despacho 22060615364500400000064167218 Intimação Intimação 22060615364500400000064167218 Petição Petição 22070414270661400000065946687 Equatorial.
Juntada.
CLEITON GIACOMIN (vcsm) Petição 22070414270669300000065946688 CLEITON GIACOMIN 0800231 31.2021.8.10.0122 Documento Diverso 22070414270677800000065947368 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA Diretor de Secretaria Assinado Eletronicamente -
05/07/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:27
Juntada de petição
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18/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800231-31.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): CLEITON GIACOMIN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em não havendo pagamento voluntário, acrescente-se a multa sobre o valor da condenação e devolvam-se os autos para penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Transcorrido o prazo acima, após a efetivação da penhora on line, nos termos do art. 854, §3º, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a constrição realizada.
Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da constrição realizada ou penhora negativa requerendo o que entender por direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
08/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:28
Juntada de petição
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05/05/2022 09:00
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800231-31.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): CLEITON GIACOMIN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência protocolado pelo Sr.
CLEITON GIACOMIN contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz a parte autora em sua exordial que é um dos grandes produtores de grãos na cidade de São Domingos do Azeitão/MA e vem enfrentando vários problemas ocasionados pela conduta da parte Requerida.
Prossegue narrando que a área utilizada pelo autor para produção, é "cortada" pela rede elétrica da EQUATORIAL ENERGIA, sendo atravessada por quilômetros de fios, ancorados em postes que, por conta da má conservação, ocasionada pela ausência de fiscalização, tem provocado diversos transtornos ao Requerente.
Enfatiza que existem no local, vários postes em situação precária, estando tão tortos a ponto de quase cair, o que, via de consequência, fez com que a fiação fosse rebaixada a uma altura que compromete a segurança dos que trabalham no local.
Afirma ainda que desde o ano de 2019, o autor buscou de todas as maneiras junto à EQUATORIAL ENERGIA para que realizassem uma fiscalização e constatassem que os fios estavam em altura abaixo do que a legislação determina.
E por fim, afirma que no dia 23/04/2021, um funcionário da fazenda, enquanto trabalhava na colheitadeira John Deere modelo S670, foi vítima de uma descarga elétrica, sendo arremessado de cima da máquina na qual trabalhava em um acidente que quase resultou em seu óbito.
Com isso, o autor requer deste juízo que seja determinado a TROCA DOS POSTES DEFEITUOSOS por postes de pelo menos 12 metros de altura, alterando o traçado da rede para uma distância de 35 metros da faixa de domínio, alinhando-a junto à cerca de limites da propriedade, de modo que não cause mais transtornos em futuras colheitas e preservando a segurança de todos.
Com a inicial foram acostados diversos documentos.
No dia 07.05.2021, foi deferido o pedido de tutela de urgência, ante a presença dos requisitos necessários para seu deferimento, para determinar que a parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, proceda com os reparos na rede elétrica do Requerente, para que os fios sejam elevados até a ALTURA MÍNIMA DE 6,5 metros, conforme determina as normas da ABNT e da própria EQUATORIAL.
Informação acostado aos autos (id 46053648) sobre a decisão de agravo de lavra do Tribunal de Justiça do Maranhão, concedendo o efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação imposta por este Juízo.
A requerida apresentou a sua contestação de forma intempestiva, conforme certidão id 52790507, tendo sido decretada a sua revelia conforme decisão id 54570479.
A parte autora apresentou réplica a contestação id 50653040, pugnando pelo julgamento parcial do mérito para realizar a troca dos postes defeituosos e a correção de ofício do valor da causa, adotando-se como novo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em petição id 52030851 a requerida informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Em petição 52556658 o autor afirma que não foi cumprido.
O autor em petição id 56213712 requer o julgamento antecipado do mérito.
O requerido enfatiza o cumprimento da obrigação de fazer em petição id 58820697.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA A parte autora requer deste Juízo a correção de ofício do valor da causa para o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em face do Laudo de visita técnica a fazenda id 47970505.
Compulsando a exordial se observa que a parte autora deu o valor da causa de forma irrisória corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais que já deveria ter sido corrigido de ofício e por arbitramento por este Juízo nos termos do art. 292, § 3º do CPC ao tempo da concessão da liminar.
Contudo, não merece acolhida o ajuste do valor da causa ao patamar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Primeiramente, porque a requerida afirmou de forma expressa que é um valor aproximado, ou seja, não é exato.
E segundo que a Equatorial apresentou um laudo de visita técnica id 47970505, afirmando esse valor de forma genérica, sem nenhuma descrição analítica ou mesmo resumida de como chegou a esse valor para cumprir a liminar.
Assim, pelo que consta da narrativa da requerida esse valor informado de forma genérica nos autos, tinha apenas como objetivo de postergar o prazo de 180 dias para o cumprimento da obrigação de fazer imposta por este Juízo como um esforço argumentativo extremamente exagerado.
Por outro lado, sendo autorizado ao Juízo aplicar as regras de experiência comum e inclusive regras técnicas, quando não for o caso de exame pericial, na forma do art. 375 do CPC, observo claramente que a requerida não gastou esse valor informado para o cumprimento da obrigação de fazer.
Porém, um valor exato do que foi realizado pela concessionária de energia, só seria possível com uma perícia o que não seria razoável para uma simples atribuição do valor da causa.
Destarte, conforme já fundamentado acima que este Juízo já deveria ter atribuído um valor da causa maior ao tempo do recebimento da inicial, nos termos do art. 292, § 3º do CPC corrijo de ofício e por arbitramento o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
A parte autora requer deste juízo como pedidos principais que seja determinado a troca dos postes defeituosos por postes de pelo menos 12 metros de altura, alterando o traçado da rede para uma distância de 35 metros da faixa de domínio, alinhando-a junto a cerca de limites da propriedade.
Compulsando os autos, se observa que o início da demanda se deu após um acidente de trabalho na fazenda do autor em que um funcionário foi vítima de uma descarga elétrica, sendo arremessado de cima da máquina na qual trabalhava.
Independentemente dos pedidos do autor quanto a metragem dos fios e postes e possível deslocamento da rede para uma distância miníma da faixa de domínio, o real objetivo do autor é que a requerida promova a segurança do local com a sua rede de fios e postes para que não ocorra perigo na segurança dos funcionários do autor no labor em sua fazenda.
Assim, com o deferimento da liminar e aparentemente o seu efetivo cumprimento se percebe que o objetivo da segurança dos funcionários que trabalham na colheita do local se encontra resguardado neste momento.
A liminar pleiteada e deferida por este juízo foi tocante de apenas para determinar que a parte ré procedesse com os reparos na rede elétrica do Requerente, para que os fios fossem elevados até a ALTURA MÍNIMA DE 6,5 metros, conforme determina as normas da ABNT e da própria EQUATORIAL.
Assim, entendo que não seja necessário determinar de forma expressa a troca de postes defeituosos ou que ele tenha uma altura miníma.
Pois, o que é necessário é que a concessionária de serviço público proceda reparos na rede elétrica do Requerente, para que os fios sejam elevados até a altura pleiteada em liminar e deferida por este juízo, conforme determina as normas da ABNT e da própria EQUATORIAL.
Destarte, fica consignado que a atribuição de realização da obra de adequação da rede de alta tensão quando a instalação implica risco à segurança é da concessionária de energia, pois esta possui dever fiscalizatório quanto ao cumprimento das normas regulamentares relativas à altura mínima.
Neste ponto, se observa que a concessionária de energia não vinha cumprindo as normas de regência nem mesmo da própria equatorial e foi devidamente avisada das irregularidades apresentadas na rede elétrica no local através de ofícios e nada fez a respeito para regularizar a situação dentro dos parâmetros da segurança.
No entanto, quanto ao pedido de alteração do traçado da rede para uma distância de 35 metros da faixa de domínio não deve prosperar. É certo que a requerida caiu em revelia em apresentar a contestação fora do prazo.
Todavia, isso não resulta em procedência total dos seus pedidos, pois apenas têm como consequência a presunção de verdade as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, e não implica renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Resultam simplesmente na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, logo nem é uma presunção absoluta.
Dessa forma, não assiste razão ao requerente em pleitear a alteração da rede elétrica.
Assim, a procedência deste segundo pedido resultaria em o autor arcas com custas da remoção dos postes em que não demonstrou apto para arcar, nos termos dos artigos 44 e 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Além disso, a presente situação resultaria em alteração dos limites da servidão administrativa que já existe, sobrepondo os interesses do autor em detrimento do interesse público, sendo que apenas o cumprimento da obrigação de fazer imposta em liminar já resolveu a questão de segurança no local.
Diante da fundamentação acima, passo a redigir o dispositivo da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que a parte requerida proceda com os reparos na rede elétrica do Requerente, para que os fios sejam elevados até a ALTURA MÍNIMA DE 6,5 metros, conforme determina as normas da ABNT e da própria EQUATORIAL.
Diante da conclusão acima, confirmo a liminar concedida em id 45245932 com o ajuste determinado em agravo de instrumento nº 0808585-23.2021.8.10.0000 que a obrigação de fazer seja cumprido em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Considerando que o autor, sucumbiu em parte mínima do pedido, o requerido responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC e pelo princípio da causalidade dos honorários.
Logo, condeno ao requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa corrigido de ofício em sentença, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado e após o cumprimento da obrigação de fazer, aqui constituída, certifique-se e proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
03/05/2022 10:54
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
03/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 10/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 10/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2022 15:57
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 09:37
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:37
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:18
Juntada de petição
-
10/11/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800231-31.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): CLEITON GIACOMIN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO No presente caso, embora citada para apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão id 52790507.
Diante disso, decreto a revelia da parte demandada.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a intenção em produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
As demais questões levantadas pelo requerente em sede de réplica e petição id 52556658 serão analisadas em sede de sentença.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial, ofício e carta precatória, se necessário.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
08/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 14:03
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:47
Decretada a revelia
-
17/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:41
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:32
Juntada de petição
-
26/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:42
Juntada de réplica à contestação
-
23/07/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:14
Juntada de contestação
-
03/06/2021 12:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:51
Decorrido prazo de CLEITON GIACOMIN em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:21
Juntada de petição
-
07/05/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 08:01
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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