TJMA - 0817843-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 15:06
Juntada de petição
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29/10/2022 13:54
Juntada de petição
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28/10/2022 16:18
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:22
Juntada de malote digital
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817843-57.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Maria da Graça Lobão de Oliveira.
Advogado : Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/MA 7.099).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Renata Bessa da Silva.
Proc. de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE EM LISTA DA CONTADORIA.
LIQUIDAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado (TJ/MA, AC 0857548-64.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Nelma Celeste Souza Silva Costa, j 04.07.2021, dj 05.07.2021).
II.
Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
26/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 07:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 13:24
Juntada de petição
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16/10/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA LOBAO DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817843-57.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Maria da Graça Lobão de Oliveira. Advogado : Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/MA 7.099).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Renata Bessa da Silva.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial de ID nº 16662963, determinando a conversão do feito em diligência, para que seja determinada a intimação da parte Agravante – MARIA DA GRAÇA LOBÃO DE OLIVEIRA – para que, se assim desejar, venha se manifestar sobre as questões suscitadas pela parte Agravada nas contrarrazões de id 14019101.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, vistas à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Junior R E L A T O R -
17/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 13:41
Juntada de parecer
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04/04/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA LOBAO DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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02/12/2021 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 15:19
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817843-57.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : MARIA DA GRACA LOBAO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A/S) : BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7.099).
AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO MARANHAO - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADOR : RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
04/11/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 00:55
Juntada de petição
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18/10/2021 23:58
Conclusos para decisão
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18/10/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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