TJMA - 0811104-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:59
Juntada de petição
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19/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MACLE ENILSON SENA SAMPAIO em 23/04/2024 23:59.
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30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/01/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:26
Decorrido prazo de MACLE ENILSON SENA SAMPAIO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:57
Juntada de termo
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25/07/2023 06:48
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:23
Decorrido prazo de MACLE ENILSON SENA SAMPAIO em 21/06/2023 23:59.
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:34
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811104-02.2020.8.10.0001 AUTOR: MACLE ENILSON SENA SAMPAIO e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022 Juíza Alexandra Ferraz lopez Resp pela 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
17/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:32
Juntada de petição
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22/09/2022 18:11
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811104-02.2020.8.10.0001 AUTOR: MACLE ENILSON SENA SAMPAIO e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO MARANHAO em face deste juízo, em razão de omissão, alegando que o juízo não se manifestou sobre o fato de que a carreira a que a exequente faz parte foi reestruturada pelo PGCE (Id 72154505).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento.
Contrarrazões (Id 73647159).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro omissão tendo em vista que a sentença embargada está bem fundamentada e completa, seguindo devidamente os preceitos legais, tendo sido analisadas todas as questões apresentadas pelas partes, respondendo-as com razões de fato e de direito, sendo rejeitada a impugnação, julgando procedente o cumprimento de sentença.
Destaco que, como bem explicado na citada sentença não cabe na ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Na verdade, visa a parte embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
São Luís, 07 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
15/09/2022 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:20
Juntada de petição
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16/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:12
Juntada de contrarrazões
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811104-02.2020.8.10.0001 AUTOR: MACLE ENILSON SENA SAMPAIO e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 1 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/08/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 21:38
Decorrido prazo de MACLE ENILSON SENA SAMPAIO em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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24/07/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2022 12:27
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811104-02.2020.8.10.0001 AUTOR: MACLE ENILSON SENA SAMPAIO e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARIA CONCEICAO SENA SAMPAIO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito (Id 30392430).
Interposto agravo de instrumento, determinou-se o regular prosseguimento do feito (Id’s 30878228 e 32625305).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade ativa em razão da exequente integrar carreira vinculada a outro sindicato; a prescrição da pretensão executiva; ausência do direito à incorporação do percentual em razão da adesão ao PCCV (Id 33873119).
Manifestação à impugnação (Id 34591381).
Sentença extinguindo o feito por falta de liquidez do título judicial exequendo (Id 34727532).
Recurso de Apelação interposto pela exequente, o qual foi dado provimento, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (Id 44780923).
Certidão de Trânsito em Julgado (Id 44780925).
A parte exequente requereu a implantação do índice pertencente à sua categoria profissional (Id 48210450).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 50190717).
Decisão determinando a implantação do percentual de 2,72% sobre a remuneração da exequente (Id 51915437).
Informação do falecimento da exequente pelo Estado do Maranhão (Id 54126158).
Manifestação da parte exequente (Id 56760750).
Suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para a habilitação dos herdeiros/sucessores (Id 56984332).
Pedido de habilitação dos herdeiros (Id 59539376).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 60571042).
Decisão deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros MACLE ENILSON SENA SAMPAIO, CELIA REGINA SENA SAMPAIO, CERLIJANE SENA SAMPAIO, CLELCIANE SENA SAMPAIO, ADBIEL SENA SAMPAIO, EDNELSON SENA SAMPAIO e EDYANNE SENA SAMPAIO como sucessores processuais (Id 60805642).
A parte exequente apresentou cálculos atualizados (Id 66775594).
O Estado do Maranhão se manifestou alegando excesso de execução (Id 68321472). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Verifico que o executado, em petição de Id 50190717 alegou ilegitimidade ativa, limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, prescrição da pretensão executória e excesso de execução.
Em relação à alegação de ilegitimidade da parte exequente por estar vinculada a sindicato diverso do autor da ação coletiva que originou o título judicial ora executado, destaco que o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, enquanto o SINDSAÚDE/MA abrange os Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde do Estado do Maranhão.
Verifico que a parte exequente ocupava o cargo de ag. saúde pública, conforme contracheque acostado aos autos (Id 29493023).
Ademais, destaco que, o executado não comprovou que o SINDSAÚDE/MA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Essa situação já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplo do Acórdão do Agravo de Instrumento n. 0802966-49.2020.8.10.0000, da relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, onde, pela impossibilidade de representação judicial pelo citado sindicado, resta apenas à representação por parte do SINTSEP, que abrange os servidores públicos estaduais do Estado do Maranhão.
Cumpre destacar que o cadastro junto ao Ministério do Trabalho concede à entidade sindical a legitimidade ativa para defender os interesses da categoria.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018.
CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA 677/STF. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo.
Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC."(ARE 1106944 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019) (grifei).
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE. "A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Recurso ordinário improcedente." (TRT-1 - RO: 00100731520155010014 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 29/05/2019, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Data de Publicação: 07/06/2019) (grifei).
Assim, verifico que, de fato, o cargo exercido pela parte exequente, é de abrangência do SINTSEP, possuindo, dessa forma, a exequente, legitimidade ativa para executar a ação em tela.
No tocante ao argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 29493948), no caso do exequente sequer seu crédito já foi liquidado.
No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 14.914,13 (Quatorze mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos).
Contudo, baseia o referido excesso, em índice totalmente diverso do já apurado pela Contadoria Judicial, quanto a lotação da exequente (Id 29493952), no caso, o índice correto é de 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento), e não 1,11% (um vírgula onze por cento), como requer o executado, posto que indefiro o pedido referente ao alegado excesso.
Contudo, identifico que o título executivo da parte autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (Id 29493948), e o nome da parte exequente ainda não consta como já definido referido índice, como verificamos nos autos.
O Acórdão 69576/2007 que reformou em parte a sentença proferida na Ação Coletiva determinou o pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, no que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, Id 29493928.
Com o trânsito em julgado, o SINTSEP iniciou o processo de liquidação de 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, e os autos foram encaminhados à Contadoria.
Assim, em 15 de outubro de 2018, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos, dessa decisão houve interposição de embargos de declaração, ratificando a homologação dos cálculos, e determinando a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos.
Ademais, essa tabela que a parte exequente junta e alega referir a índices gerais por local de lotação (Id 29493952), não foi homologada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, até porque o magistrado encaminhou os autos à Contadoria para apuração dos índices dos demais substituídos; foi na verdade, elaborada pelo antigo Contador Judicial, por conta própria.
Desta feita, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial, o título executivo ainda não guarda liquidez, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido desta fase perante o juízo em que foi constituído o título executivo, a fim de aferir-se e precisar exatamente o quantum devido à exequente, evitando-se resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, recentíssima decisão do dia 09/03/2021, do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Castro: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
LISTA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA COM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 535, III, DO CPC/2015.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda visando executar sentença proferida em ação de natureza coletiva que visa ajuste salarial decorrente da perda pela conversão entre as moedas CRUZEIRO REAL/URV.
II - Por meio da sentença de Id. 8239356, o magistrado a quo extinguiu o feito, vez que a parte deixou de colacionar documento comprovando o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
III - O togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação da Apelante para comprovar o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente.
IV - Andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Contudo, analisando os autos, identifico que o título executivo da autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial (Id 30306076), e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ademais, o nome da exequente ainda não consta como já definido o referido índice, como ela própria afirma em sua manifestação (Id 30305470).”Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 0811320-60.2020.8.10.0001, Relator Des.
José de Ribamar Castro.
Quinta Câmara Cível).
Entretanto, em que pese essa magistrada ter o entendimento segundo os fundamentos exaustivamente já exposto, o Tribunal de Justiça do Maranhão compreende de forma distinta, a exemplo da decisão proferida pelo nobre Desembargador Kleber Costa Carvalho, em sede de recurso de apelação (Id 44780923).
Vejamos: “É que os índice relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
A parte exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. (…) Nessa esteira, confirmada a correção do índice utilizado pela parte apelante em seus cálculos, a continuidade do feito executivo, na base, é medida que se impõe, diante da desnecessidade de constar expressamente seu nome em lista genérica da Contadoria Judicial.”.
Do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Após, o trânsito em julgado sem recurso, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
07/07/2022 04:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 04:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 08:05
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:25
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:52
Juntada de petição
-
29/04/2022 06:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 20:54
Juntada de petição
-
01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de MACLE ENILSON SENA SAMPAIO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de MACLE ENILSON SENA SAMPAIO em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 07:40
Juntada de termo
-
06/03/2022 17:16
Outras Decisões
-
09/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:04
Juntada de petição
-
28/01/2022 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:12
Juntada de petição
-
07/12/2021 03:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811104-02.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA CONCEICAO SENA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tendo em vista informação de falecimento da parte autora em Id 55277962, defiro o pedido de Id 56760750, suspendo o processo e determino a intimação da parte exequente para que manifeste se possui interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 23:15
Juntada de petição
-
20/11/2021 04:36
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SENA SAMPAIO em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811104-02.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA CONCEICAO SENA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao alegado pelo Estado do Maranhão em Id 54126158.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de novembro de 2021 Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
08/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:38
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
22/09/2021 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/09/2021 04:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 15:39
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 10:42
Outras Decisões
-
31/08/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 14:17
Juntada de petição
-
19/07/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:19
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
16/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
13/06/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:50
Juntada de despacho
-
13/10/2020 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/10/2020 08:53
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 09:15
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 23:13
Juntada de apelação
-
05/09/2020 02:13
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 09:25
Juntada de petição
-
02/09/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:22
Juntada de petição
-
04/08/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:32
Juntada de petição
-
24/07/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:01
Juntada de termo
-
10/06/2020 14:08
Juntada de petição
-
29/05/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:40
Juntada de termo
-
11/05/2020 22:47
Juntada de petição
-
29/04/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 16:07
Juntada de petição
-
01/04/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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