TJMA - 0816766-87.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 08:20
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:49
Decorrido prazo de MARIA BATISTA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 07:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816766-87.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE: MARIA BATISTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, WELLERSON SILVA BARROS - MA22348 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA BATISTA SILVA.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção.
A parte autora permaneceu inerte.
Antes, já havia deixado transcorrer in albis, o prazo para a apresentação de réplica e também para especificação de provas.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa.
Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo.
De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz (MA), 12 de julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/07/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2022 20:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 20:56
Juntada de termo
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09/07/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA BATISTA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816766-87.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE: MARIA BATISTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, WELLERSON SILVA BARROS - MA22348 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 22:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 22:19
Juntada de termo
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23/05/2022 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 18:52
Decorrido prazo de WELLERSON SILVA BARROS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:41
Decorrido prazo de WELLERSON SILVA BARROS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:21
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 05:36
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:50
Outras Decisões
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10/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:16
Juntada de termo
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10/03/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/03/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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09/03/2022 10:04
Conciliação infrutífera
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09/03/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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07/03/2022 09:19
Juntada de contestação
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14/12/2021 15:23
Juntada de petição
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01/12/2021 16:07
Decorrido prazo de MARIA BATISTA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816766-87.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE: MARIA BATISTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, WELLERSON SILVA BARROS - MA22348 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BATISTA SILVA, devidamente qualificada, contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, por declaração de inexistência de débito, pela devolução em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente cobranças referentes ao serviço “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” em conta bancária da Autora.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada em extrato bancário anexo (id. 55363095), que atesta a ocorrência das cobranças.
Observa-se perigo de dano no fato das cobranças ocorrerem em conta bancária por meio da qual a Autora recebe aposentadoria.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CPC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas cobranças em caso de indeferimento da demanda.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré suspenda cobranças referentes ao serviço “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
DEFERE-SE o benefício a ônus da prova, com base no que determina o art. 6º, VIII, do CDC.
DEFERE-SE o pedido de tramitação prioritária, conforme determina o art. 71 do Estatuto do Idoso.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 03 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
04/11/2021 13:02
Juntada de protocolo
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04/11/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:45
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/03/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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04/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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