TJMA - 0819660-32.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:41
Baixa Definitiva
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06/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 19:21
Recurso Extraordinário não admitido
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06/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:50
Juntada de termo
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19/04/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
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30/03/2023 03:37
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO (APELADO)
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27/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 07:57
Recebidos os autos
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02/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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01/12/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 12:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2022 07:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819660-32.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - OAB/MA 14311-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012-A Agravado: ESTADO DO MARANHAO Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Em análise acurada dos autos, verifico que a sentença de ID. 15042802, a magistrada de 1º Grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos, e em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Advindo Apelação de ID. 15042807, esta foi julgada, contudo não foi determinado o recolhimento de custas indispensáveis previstas para o recurso, nos termos dos arts. 1.007 do CPC/20151 e 230 do RITJ-MA2.
Por essa razão, chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID. 20374676 que julgou a Apelação citada, ao tempo em que determino a intimação da apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC/20153, recolhendo o preparo em dobro, como previsto no § 4º, do mesmo artigo4.
Julgo prejudicado o Agravo Interno em epígrafe, Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. 3§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 4§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
10/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:50
Prejudicado o recurso
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20/10/2022 03:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2022 01:14
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819660-32.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - OAB/MA 14311-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012-A Apelado: ESTADO DO MARANHAO Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpõe a presente Apelação Cível, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Execução de Honorários proposta em desfavor do Estado do Maranhão, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, incidentes sobre o crédito principal do credor especificado na Inicial.
O exequente alega que por se tratar de ação coletiva o titular do crédito pode optar por proceder o cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
A togada singular lançou sentença de ID. 15042802, nos termos acima relatados.
Irresignada, a parte apelante apresentou o presente recurso (ID nº 15042806), sustentando, em breve síntese, a impossibilidade de distribuição exclusiva das execuções no Juízo de conhecimento e a possibilidade de execução individual de honorários redundantes de ação coletiva, face sua ausência de caráter acessório.
Contrarrazões (ID. 15042812).
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme já relatado, busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Execução de Honorários proposta em desfavor do Estado do Maranhão, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno, portanto, da possibilidade do fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios em Ação Coletiva.
Tal matéria já foi discutida pelo STF, bem como restou assentada em sede do julgamento do IRDR 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, em quatro teses, senão vejamos: Teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Aplicável ao caso a terceira tese firmada, já transitada em julgado.
Em realidade, vale registrar que, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Na hipótese do presente caderno eletrônico, o apelante pretende o recebimento de crédito que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual, mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (uma) servidora substituída, consoante se infere dos cálculos acostados aos autos.
Nesse contexto, o que se denota é que a parte apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor - RPV.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento – já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma –, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o “fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV).” Nessa linha, in casu, à semelhança da corrente trilhada no STF e aplicando-se as teses discutidas em sede de IRDR, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmando, trata-se de verba una, indivisível.
Acertada, portanto, a sentença combatida.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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23/09/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
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29/07/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
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01/06/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 07:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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