TJMA - 0800650-24.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:40
Baixa Definitiva
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12/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 14:41
Decorrido prazo de LIVIA DE NEIVA BORBA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:41
Decorrido prazo de TONY MAGNO REIS DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:41
Decorrido prazo de META TRAILERS em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:40
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800650-24.2020.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: META TRAILERS ADVOGADO: Dr.
ZÁRCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA (OAB/MA nº 15.526) RECORRIDA: LIVIA DE NEIVA BORBA ADVOGADA: Dra.
FERNANDA JORGE LAGO (OAB/MA nº 6.836) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.484/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE TRAILER – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO –DEFEITO PERSISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRAILER QUE SERIA UTILIZADO COMO MEIO DE TRABALHO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título indenização por danos morais.
Em seu recurso aviado no ID 16940876, a parte recorrente postula o provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a condenação arbitrada a título de reparação extrapatrimonial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte demandada/recorrente é fornecedora de bens e serviços, cuja destinatária final é a parte demandante/recorrida.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Com efeito, da análise contextualizada das provas produzidas nos autos, destacadamente o Termo de Compromisso e Declaração colacionado no ID 16940771, bem como as conversas do whatsapp, é possível inferir pela má prestação de serviço da empresa recorrente, o que deu azo à sua condenação pelos danos morais, haja vista o vício de qualidade constatado no trailer adquirido pela consumidora que seria utilizado como ferramenta de trabalho na venda de churrasco, conforme declaração contida na exordial.
Ademais, as fotos do trailer juntadas pela autora no ID 16940767 são reveladoras de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de entregar o produto em perfeitas condições de uso.
Ou seja, pelas imagens, é possível notar as infiltrações, bem como várias partes enferrujadas e alguns pontos da parte externa do trailer empenados (ID 16940767-págs. 4 e 11, 6 e 9, respectivamente).
Dessa forma, comprovada a ocorrência do fato, caracterizada está a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré que forneceu um produto/serviço defeituoso, pois não correspondeu à legítima expectativa da consumidora.
O dano moral, no caso em exame, advém da própria prestação viciada do produto, obrigando a parte recorrida a suportar uma situação desgastante, vendo-se privada de usufruir o bem que adquiriu para angariar renda, com a venda de churrasco.
Transtorno que extravasou as vias do mero aborrecimento, impondo-se seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da desconsideração na resolução do problema apresentado pela parte reclamante.
Portanto, conclui-se justificada a indenização por danos morais, que servirá para minimizar o sofrimento sentido pela consumidora.
O valor condenatório a tal título em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) afigura-se condizente, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento indevido.
Recurso que se conhece, porém que se nega provimento, para o efeito de manter a sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos.
Condenação da recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
15/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:48
Conhecido o recurso de META TRAILERS (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2022 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:51
Juntada de petição
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24/05/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:14
Recebidos os autos
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13/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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