TJMA - 0800879-02.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800879-02.2020.8.10.0007 AUTOR: JOSE CARLOS BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e acostada aos autos.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 78490841) e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
28/04/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:59
Homologada a Transação
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28/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:41
Juntada de termo
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28/04/2023 09:02
Juntada de petição
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20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800879-02.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRITO PEREIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO No caso dos autos, verifico que o Banco Réu efetuou o pagamento do valor R$ 11.411,09 e realizou juntada de telas evidenciando o cumprimento das obrigações de fazer (ID 86750962, 86750961, 86750965, 86750963, 86750966, 86750967 e 86750968).
Ocorre, contudo, que não se mostra passível a homologação do acordo extrajudicial acostado no ID 85965768, cujo teor firmou o cumprimento das citadas obrigações, tendo em vista não constar assinatura de todas as partes ou de seus advogados, não sendo possível aferir se a parte autora possui ciência do referido termo.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente (reclamante e o seu patrono) para manifestarem-se no prazo de cinco dias, sobre o acordo juntado ao ID 85965768, bem como quanto ao pagamento efetuado e obrigações supostamente cumpridas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
18/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:52
Juntada de termo
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14/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800879-02.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE CARLOS BRITO PEREIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A DESPACHO Compulsando os autos verifico, que nos autos não foi juntada pelo patrono do promovente a procuração com cláusula específica para conferir poderes ao mesmo para transigir, firmar acordo, conforme dispõe o art. 105 do CPC, bem como não houve assinatura do demandante nos termos do acordo acostado ao Id. 85965768,sendo assim, intimem-se o reclamante e o seu patrono para manifestarem-se no prazo de cinco dias, sobre o acordo juntado ao Id.85965768 e com a devida regularização, sob pena de indeferimento do pedido de homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dra.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular deste Juizado -
01/03/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:53
Juntada de petição
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28/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 18:23
Juntada de termo
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16/02/2023 10:22
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:22
Juntada de despacho
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22/04/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
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28/02/2022 03:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:02
Juntada de recurso inominado
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22/01/2022 23:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800879-02.2020.8.10.0007 DEMANDANTE: JOSÉ CARLOS BRITO PEREIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA nº 20.658) DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA nº 10.530-A) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JOSÉ CARLOS BRITO PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do consumidor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu contracheque no valor de R$ 534,75 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao “Cartão Daycoval”.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0369993/19 (Id 38988036), devidamente assinado pelo demandante, e comprovante de disponibilização do numerário no importe de R$ 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), contratado via TED. Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, no próprio título do contrato assinado pelo autor consta que se tratava de “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, com especificação suficiente dos encargos, em que assina anuindo as condições de juros e encargos pactuados e a forma de quitação do mesmo.
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Embora tenha insistido que pretendia e acreditou que tinha firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido, não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, fim dos descontos ou que o cartão de crédito seria “brinde/obrigatório” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação. Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). Ademais, houve a disponibilização do numerário contratado/solicitado via TED, creditado na conta bancária de titularidade do Autor, conforme comprovantes de TED anexados aos autos e confessado pelo promovente.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao endereço do consumidor, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. É de bom alvitre ressaltar, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha da parte consumidora é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento. Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Por conseguinte, fica rejeitada a pretensão do autor em converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, por ausência de previsão legal neste sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
26/12/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2021 17:20
Juntada de petição
-
04/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
PROCESSO: 0800879-02.2020.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CARLOS BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de JOSE CARLOS BRITO PEREIRA, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 26/11/2021 09:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
28/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:18
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2021 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2021 15:19
Outras Decisões
-
10/12/2020 17:29
Juntada de petição
-
10/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
10/12/2020 09:02
Juntada de petição
-
10/12/2020 08:42
Juntada de petição
-
08/12/2020 17:31
Juntada de contestação
-
21/11/2020 01:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2020 01:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2020 01:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/07/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2020 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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