TJMA - 0801020-93.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:30
Baixa Definitiva
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13/12/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801020-93.2021.8.10.0101 APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466A).
APELADO (A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13269A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
LITIGÂNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento, extratos e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
De acordo com o IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 5) julgado por este Tribunal, os contratos firmados por analfabetos são plenamente válidos.
IV.
A condenação em litigância de má-fé também merece ser mantida, em razão da prova do recebimento dos valores.
V.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801020-93.2021.8.10.0101 promovida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante em litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, do CPC (ID 16627287).
Nas razões do recurso (ID 16627289), a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
O apelado ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 19445045, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento e extratos (ID 16627278) e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Assim, a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, eis que ficou provado que a parte apelante recebeu os valores.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/11/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:43
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*65-60 (REQUERENTE) e não-provido
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17/08/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 16:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/06/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801020-93.2021.8.10.0101 APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466A).
APELADO (A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13269A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de junho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/06/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:56
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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