TJMA - 0800329-54.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Juiz(A) Manuel Aureliano Ferreira Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de RAPHIZA DO NASCIMENTO COSTA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800329-54.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ DOMINGOS COSTA FERREIRA IMPETRANTE: RAPHIZA DO NASCIMENTO COSTA – OAB/MA 22.204 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente José Domingos Costa Ferreira, através de sua advogada, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA.
Constato, todavia, que a presente impetração é mera reiteração do Habeas Corpus n° 0816990-48.2021.8.10.0000, também distribuído, em 30/09/2021, à relatoria do eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, o qual, após as informações da autoridade coatora, julgou prejudicada a ordem, ante a soltura do paciente na base.
Com este registro, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente ordem, em face da norma insculpida no art. 415, parágrafo único, do RITJMA1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau ____________ 1Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
03/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:28
Indeferida a petição inicial
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13/10/2021 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:57
Juntada de protocolo
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04/10/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 14:09
Declarada incompetência
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30/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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