TJMA - 0800879-02.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 10:22
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:46
Juntada de petição
-
24/01/2023 07:39
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800879-02.2020.8.10.0007 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A) : MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10530-A EMBARGADO : JOSE CARLOS BRITO PEREIRA ADVOGADO (A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB/MA20658-A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA11812-A RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 6662/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL VERIFICADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015.
Razões dos Embargos de Declaração: insurge-se para sanar erro material quanto ao valor da condenação em danos materiais.
Compulsando-me aos autos verifico que houve erro material tão somente quanto ao valor apurado na condenação em danos materiais (R$ 19.785,94).
Diante disso acolho os presentes embargos para retificar o Acórdão nº 3964/2022-2 , fazendo constar no voto: “A indenização decorrente do dano material é traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído (artigo 42, parágrafo único, CDC).
No caso dos autos, a soma dos descontos mínimos realizados no contracheque do autor, chegamos à quantia total de R$ 19.251,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta e um reais).
No entanto, considerando que o demandante teve disponibilizado valor referente a TED (4.920,00), bem como transferência de dívida (R$ 6.245,57) o que totalizou a quantia de R$ 11.165,57 (onze cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), além do valor de R$ 965,00 referente aos gastos no cartão, fato incontroverso, entendo que tais quantias deverão ser deduzidas no valor a ser recebido.
Sendo assim, faz jus a parte Autora ao recebimento de R$ 7.120,43 (sete mil cento e vinte reais e quarenta e tres centavos), este na forma simples, ante a concordância do empréstimo.
Juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente . (…) Ante o exposto, conheço do Recurso e no mérito DOU PROVIMENTO para : condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 7.120,43 (sete mil cento e vinte reais e quarenta e três centavos), Juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente. “ Embargos de Declaração conhecido e acolhido para retificar o voto no tocante ao valor da condenação em danos materiais, mantendo-se o acordão nos demais termos.
Embargos de Declaração da parte ré conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolher para retificar a parte dispositiva do acórdão no tocante ao valor da condenação em danos materiais, mantendo-se os demais termos.
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos acórdão. -
19/12/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800879-02.2020.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10530-A EMBARGADO: JOSE CARLOS BRITO PEREIRA ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR , MA20658-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte Embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís/MA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
19/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/09/2022 00:21
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800879-02.2020.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSE CARLOS BRITO PEREIRA ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR , MA20658-A RECORRIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10530-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3964/2022-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO SAQUE – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – DANO MORAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por quórum mínimo em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora/Presidente em exercício, os Excelentíssimos Juízes de Direito Manoel Aureliano Ferreira Neto (membro) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Afasta-se a complexidade.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova.
Competência material verificada.
Ademais, O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/73, correspondente ao atual art. 370, CPC/2015).
O art. 131, do mesmo diploma legal (correspondente ao atual art. 371, CPC/2015), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
O cerne da questão é a ausência de contratação de empréstimo consignado modalidade cartão e os pedidos de repetição do indébito e indenização extrapatrimonial.
Impende enfatizar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR 53983/2016, firmou as seguintes teses: “PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." [grifei] SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
Em conformidade com os entendimentos esposados acima (IRDR 53983/2016), caberia à parte Requerida “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado modalidade cartão , mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” – PRIMEIRA TESE.
Da análise do conjunto probatório, vê-se que os documentos colacionados aos autos não comprovam a real intenção da parte autora em aderir a Cartão de Crédito Consignado, pois o único contrato juntado não contém as especificações sobre a natureza do negócio jurídico, as condições do ajuste, em especial juros, não há nem mesmo menção ao valor contratado e quantidade das parcelas, portanto, o recorrente não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para a modalidade de consignado oferecida.
Impende enfatizar, no escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451), que “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
A indenização decorrente do dano material é traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído (artigo 42, parágrafo único, CDC).
No caso dos autos, a soma dos descontos mínimos realizados no contracheque do autor, chegamos à quantia total de R$ 19.785,94 (dezenove mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
No entanto, considerando que o demandante teve disponibilizado valor referente a TED (4.920,00), bem como transferência de dívida (R$ 6.245,57) o que totalizou a quantia de R$ 11.165,57 (onze cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), além do valor de R$ 965,00 referente aos gastos no cartão, fato incontroverso, entendo que tais quantias deverão ser deduzidas no valor a ser recebido.
Sendo assim, faz jus a parte Autora ao recebimento de R$ 7.655,37 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), este na forma simples, ante a concordância do empréstimo.
Juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Portanto, observando os critérios supracitados, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Ante o exposto, conheço do Recurso e no mérito DOU PROVIMENTO para: Condenar o reclamado BANCO DAYCOVAL S/A para declarar nulo de pleno direito o contrato referente ao cartão de crédito consignado (nº 52-0369993/19 ), e por via reflexa, excluir todo e qualquer desconto no contracheque da pare autora, objeto da demanda, sob a rubrica “cartão daycoval”, bem como excluir qualquer débito existente em razão desse empréstimo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto dos Juizados Especiais, a ser revertido a parte autora em caso de descumprimento; condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 7.655,37 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), Juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente Condenar o requerido a reparar os danos morais sofrido pelo autor, que os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), que será corrigido monetariamente pelo INPC e sofrer juros de mora de um por cento ao mês, a contar desta sentença.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora /Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do Acórdão. -
05/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:27
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS BRITO PEREIRA - CPF: *63.***.*07-34 (REQUERENTE) e provido
-
25/08/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/06/2022 03:13
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800879-02.2020.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CARLOS BRITO PEREIRA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR32505-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
21/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 03:33
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:51
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800879-02.2020.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CARLOS BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, fica a parte promovida, bem como o seu advogado, informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 26/11/2021 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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