TJMA - 0823978-82.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:22
Baixa Definitiva
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13/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0823978-82.2021.8.10.0001 Apelante : Luiz de Castro Monteiro Neto Advogado : Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA nº 14.600) Apelado : Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador : Adolfo Testi Neto Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA.
I.
Demonstrada a ocorrência da litispendência, pois verificada a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir entre este processo e o de nº 0818761-92.2020.8.10.0001, correta a sentença combatida ao extinguir a presente ação sem apreciação do mérito, considerando o seu ajuizamento a posteriori; II.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Luiz de Castro Monteiro Neto contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 25271788), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da litispendência, bem como condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 25271740): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a sua inclusão no Edital nº 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital nº 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada.
Da apelação (ID nº 25271799): O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sob o argumento de ausência de litispendência.
Das contrarrazões (ID nº 25271803): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26773922): Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da litispendência A controvérsia dos autos reside na ocorrência ou não da litispendência.
Pois bem, a magistrada de base extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao apelante, em razão da ocorrência da litispendência, pois a presente ação tem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir da ação nº 0818761-92.2020.8.10.0001.
De acordo com a regra do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na inicial da presente ação, constata-se que o recorrente pleiteia a sua inclusão no Edital nº 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital nº 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada.
Por sua vez, no processo nº 0818761-92.2020.8.10.0001, o recorrente pleiteia a sua inscrição no Edital nº 101/2020 PROG-UEMA, razão pela qual se constata que as ações, na realidade, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tendo em vista que é nítido que o apelante pleiteia com as ações a sua inscrição na revalidação simplificada de diploma estrangeiro, em nítida configuração de litispendência.
A propósito, transcrevo excerto do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26773922): Isso porque, da análise detida dos autos e em consulta ao sistema Pje, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta evidente a existência de litispendência, entre a ação nº 0818761-92.2020.8.10.0001 e o processo em análise (nº 0823978-82.2021.8.10.0001), pois demandam a mesma questão, a saber, deferimento de inscrição do peticionário no processo de revalidação especial de diploma estrangeiro na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Assim, demonstrada a ocorrência da litispendência, pois verificada a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir entre este processo e o de nº 0818761-92.2020.8.10.0001, correta a sentença combatida ao extinguir a presente ação sem apreciação do mérito, considerando o seu ajuizamento a posteriori.
Aliás, esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
A litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir.
II. no caso em apreço, constatou-se a existência de idêntica ação (Processo nº 00840417-76.2018.8.10.0001) distribuída em 21 de agosto de 2018 perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, enquanto que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado anteriormente em 07 de agosto de 2018, com trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
III.
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
IV.
Desse modo embora esteja caracterizado a litispendência, a extinção do feito em relação a apelante se daria no segundo processo cuja a citação ainda não ocorreu, qual seja, processo nº 0840417-76.2018.8.10.0001.
V.
Apelação conhecida e provida.
De acordo com o parecer ministerial. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 19/07/2021 A 26/07/2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809434-26.2020.8.10.0001 APELANTE: DEBORAH THAIS MACHADO BARBOSA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB-MA 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 Art. 319. § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
24/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:22
Conhecido o recurso de LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO - CPF: *09.***.*40-08 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:48
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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