TJMA - 0823978-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 21:30
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:22
Juntada de despacho
-
26/04/2023 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 02:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:54
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:53
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 21/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:34
Juntada de apelação
-
18/10/2022 12:50
Juntada de petição
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16/10/2022 09:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
16/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
14/10/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:29
Juntada de diligência
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823978-82.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO, contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega, o impetrante, que: … é graduada em medicina por universidade estrangeira (UDABOL de SANTA CRUZ) e, com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreveu (doc. 05) no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA Em 03/05/2021 a autoridade coatora lançou Edital 126/2021 PROG-UEMA (doc. 07), no qual convoca diversos revalidandos que, segundo análise, teriam direito à tramitação simplificada; todavia, não consta o nome da parte impetrante e nem dispõe sobre a hipótese de tramitação simplificada na qual se encaixa. (...) a parte impetrante é graduada em universidade estrangeira que já teve diplomas revalidados por mais de três universidades públicas brasileiras (docs. 08 a 12), se enquadrando, pois, na hipótese legal prevista no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação (doc. 13) e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação (...) casos semelhantes já foram apreciados pelo judiciário (doc. 15), oportunidade em que se reconheceu o direito à tramitação simplificada dos egressos da Universidade de Aquino – Bolívia (UDABOL) Com essa argumentação, requer a concessão da liminar para declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
No mérito, pugna para que seja concedida em definitivo a segurança, ratificando a liminar deferida.
Com a inicial, juntou documentos.
Informações prestadas sob o Id nº. 53127126.
Embora devidamente intimado, a UEMA não se manifestou sobre o feito (Id nº. 55062235).
Liminar indeferida (Id nº. 55070963).
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir do impetrante não inscrito no certame, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo CiviL (Id nº 59494930). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, CELSO AGRÍCOLA BARBI, ensina com maestria: (...) o conceito de direito liquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Cinge-se, a controvérsia trazida a julgamento, sobre eventual direito do impetrante à convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
A liminar foi indeferida, sob o fundamento de que “não foram colacionadas provas de que a instituição emissora dos diplomas dos impetrantes, a UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLIVIA - UDABOL, conste da plataforma Carolina Bori, ou que esteja acreditada no Sistema Arcu-Sul, visto que o documento id 47352372 - Pág. 16 informa vigência da acreditação até 20/07/2018” (Id nº. 55070963).
Contudo, em manifestação, o Ministério Público aduz que “o candidato tem movimentado a máquina judiciária impetrando diversos Mandados de Segurança em face da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da UEMA, como forma de “tentar a sorte” e concorrer à uma vaga no certame (...) na tentativa de induzir o presente juízo a erro, com as alegações equivocadas de que está devidamente inscrito no processo especial de revalidação de diplomas estrangeiros da UEMA e de que possui direito à tramitação simplificada” (Id nº. 59494930). É fato, o impetrante ajuizou mandado de segurança junto a este Juízo (Processo nº. 0818761-92.2020.8.10.0001), restando consignado em sentença, proferida em 03/06/2021, que a inscrição do impetrante foi indeferida: em razão de violação às previsões do edital e declaração falsa, visto que os impetrantes estavam concorrendo concomitantemente ao processo de revalidação de outras universidades, ferindo as regras do certame.
Ocorre que, como bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, que é manifestamente ilegítima a pretensão da parte impetrante (...) não há ilegalidade e abuso de poder na exclusão da parte impetrante do processo seletivo sob a alegação em tela, pois é contra as normas do edital de revalidação da UEMA realizar inscrições simultâneas e a parte impetrante já havia realizado sua inscrição no processo de revalidação da UFMT.
A sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível nº. 0818761-92.2020.8.10.0001 - 4ª Câmara Cível, tendo transitado em julgado no dia 20/04/2022.
Assim, quando do ajuizamento do presente writ, em 14/06/2021, o impetrante tinha conhecimento da sentença denegatória proferida nos autos do Processo nº. 0818761-92.2020.8.10.0001, e sabia que sua exclusão do trâmite se deu por estar inscrito em dois processos de revalidação - inscrições simultâneas.
Está-se, assim, diante do instituto da litispendência, que se verifica “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§1º do art. 337 do CPC), repetindo-se ação em curso (§3º do art. 337 do CPC).
São as mesmas as partes, a causa de pedir (indeferimento de inscrição) e o pedido (reinserção no trâmite de revalidação).
Subsume-se, pois, a questão, ao disposto no artigo 485, V, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Ressalte-se, o §3º do artigo 485 do CPC autoriza o conhecimento de ofício da litispendência, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA A QUO CASSADA.
WRIT EXTINTO.
APELO PREJUDICADO. 1.
A litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações visam ao mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 2.
In casu, o pleito mandamental foi direcionado a autoridade administrativa, mas em outra ação pretérita há pedido idêntico, dirigido à própria entidade de Direito Público.
Assim, reconhecida a litispendência, de ofício, a extinção do processo mandamental sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3.
O agravo interno não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão monocrática, logo, esta deve ser mantida.
Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AGR: 01835106220178090048, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018) Ademais, afere-se que o impetrante deduziu dupla cobrança de um mesmo direito, com ciência de que havia ajuizado ação anteriormente com mesmas partes, causa de pedir e pedido, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
Por conseguinte, devem ser aplicada a sanção prevista na norma do art. 81, caput, do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 1,5% (hum e meio por cento) sobre o valor da causa a ser revertido em favor da UEMA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
11/10/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:49
Juntada de Mandado
-
11/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/03/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:04
Juntada de termo
-
24/01/2022 09:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 22:55
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823978-82.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pela PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a parte impetrante, que: é médica graduada no exterior; solicitou revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual do Maranhão, por meio do EDITAL Nº. 101/2020-PROG/UEMA; informa que não consta da lista do Edital 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada; sustenta que o referido Edital 126 não contemplou a hipótese de revalidação simplificada em que se enquadra a parte impetrante, configurando omissão ilegal.
Requer liminar para declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determi nar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 53127126).
O órgão de representação judicial da UEMA não ingressou no feito (id 55062235). É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Como se depreende do Relatório, a parte autora requer liminar para declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determi nar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Importa ressaltar, de início, que o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA informa que: “2.1 Serão aceitas as inscrições que cumprirem as normas deste Edital, sendo admitidas para avaliação, sem restrição, inscrições de portadores de diplomas outorgados por instituições estrangeiras de ensino superior, conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016”. (id 47352371 - Pág. 2) Desse modo, entendo que a tramitação simplificada deve ser deferida a diplomas que cumpram não só as normas do Edital nº. 101/2020, como, também, o disposto na Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016.
Pois bem. É fato, o Edital nº. 126/2021-PROG/UEMA previu critérios para que os diplomas médicos emitidos no exterior fossem processados por meio de tramitação simplificada, dentre os quais: que as instituições emissoras fossem acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCUSUL.
Para melhor compreensão, transcrevo o item editalício: “2 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 2.1 São considerados tramitação simplificada os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL - ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site http://sistemaarcusul.mec.gov.br e em http://arcusur.org/, bem como os demais casos previstos para esse tipo de tramitação, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. (Grifei) (id 47352372).
Importa ressaltar que, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, somente “Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada”.
A Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, por sua vez, dispõe, em seu artigo 19, que “A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016”.
Acrescente-se, ainda, os requisitos dispostos no §1º do artigo 22, da referida portaria, abaixo transcrito: “Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacionalno âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conformePortaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares”.
Em suma: nos casos de revalidação de diploma estrangeiros, os processos de revalidação serão processados de forma simplificada desde que, no caso do inciso I: 1) constem de lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori; 2) tenham sido, outros diplomas, objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos por, pelo menos, 03 (três) instituições revalidadora diferentes; 3) a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
No caso do inciso II, que o diploma tenha sido emitido por instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul.
No caso dos autos, não foram colacionadas provas de que a instituição emissora dos diplomas dos impetrantes, a UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLIVIA - UDABOL, conste da plataforma Carolina Bori, ou que esteja acreditada no Sistema Arcu-Sul, visto que o documento id 47352372 - Pág. 16 informa vigência da acreditação até 20/07/2018.
Por conseguinte, entendo não demonstrada o fundamento relevante de direito suscitado, posto inobservados os requisitos previstos na Resolução CNE/CES n.º 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, artigo 22, §1º, conforme determinado no item 3.2 do Edital 126/2021-PROG/UEMA.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:56
Juntada de petição
-
13/09/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 14:28
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:51
Decorrido prazo de LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 20:14
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 21:44
Juntada de Mandado
-
15/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801374-93.2021.8.10.0077
Sebastiana Morais da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2021 13:22