TJMA - 0801374-93.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2025 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:23
Juntada de despacho
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15/02/2023 20:44
Baixa Definitiva
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15/02/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA MORAIS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801374-93.2021.8.10.0077 BURITI/MA APELANTE: SEBASTIANA MORAIS DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495) APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por SEBASTIANA MORAIS DA SILVA, por seus advogados, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA (ID. 21228244) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, indeferiu a inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Em suas razões (id. 21228247), o Apelante afirma que houve o devido processo administrativo, no qual foi instaurado reclamação administrativa, que comprova que o autor buscou uma solução extrajudicial do conflito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau.
Banco apelado deixa de acostar contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
SÂMARA ASCAR SAUAIA, opinou pelo conhecimento, para que seja anulada a sentença recorrida, e que com o retorno dos autos para o processamento regular. (id. 22162969).
Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da Apelação Cível e passo à análise das matérias devolvidas no recurso.
A controvérsia gira em torno da arguição de nulidade da intimação do Apelante e sobre existência ou não de interesse processual para ingressar em juízo antes de previamente ter usado a via extrajudicial, propondo acordo através do site consumidor.gov.br.
Quanto a alegada nulidade de intimação em virtude da mesma ter sido publicada com número da OAB diversa do registro do causídico e procurador do autor, entendo, todavia, não ser caso de nulidade do ato processual, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo, nome das partes e nome do advogado.
Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA INCÓLUME.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO SOBRE O ACÓRDÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O NOME DO CAUSÍDICO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB FORAM GRAFADOS INCORRETAMENTE.
TODAVIA, ACRÉSCIMO DE UMA LETRA AO NOME DO ADVOGADO, INCAPAZ DE TORNAR NULO O ATO INTIMATÓRIO.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB CORRETO, PORÉM COM A SUPRESSÃO DA LETRA A.
OUTROS DADOS PUBLICADOS CORRETAMENTE, COMO O NÚMERO DO PROCESSO E NOME DAS PARTES, QUE POSSIBILITAM A IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso em apreço, a intimação foi publicada no DJE em nome do procurador Dr.
Mauricio Escanderali Milczewski, OAB n. 25.166/SC; enquanto que o nome do procurador e número de inscrição na OAB, constante da procuração, possui a grafia de Maurício Scandelari Milczewski, OAB n. 25.166-A/SC.
Todavia, não se verifica nulidade do ato de intimação, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo e nome das partes. "1- Não há nulidade na publicação do ato processual em razão do acréscimo de uma letra no sobrenome do causídico, porquanto o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, dados esses suficientes para a identificação do feito, além de terem sido observados os prazos processuais referentes as intimações anteriores." (EREsp 1.356.168/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13- 3-2014).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40117811520178240000 Joinville 4011781-15.2017.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 06/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Superado a tese inicial, em análise ao pleito alternativo, entendo que o magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, afigura-se uma recomendação, sendo pois, uma faculdade, uma opção de escolha.
A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação.
A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário.
Nesse sentido já se manifestou esta Colenda Câmara Cível; in verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INDEVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa..
Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio.
II - Quanto a alegada nulidade de intimação em virtude da mesma ter sido publicada com número da OAB diversa do registro do causídico e procurador do autor, entendo,todavia, não ser caso de nulidade do ato processual, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo, nome das partes e nome do advogado.
III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que nao magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos.
Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa.
Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada.
Apelação Provida. (ApCiv 0414542019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 09/10/2020)) (grifou-se).
Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser anulada a sentença de primeiro grau.
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
CAUSA MADURA AFASTADA.
NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio.
Precedentes. 2.
Tratando-se de direito proclamado na Constituição Federal, sua atuação somente pode ser restringida por disposição constitucional específica, não sendo o caso em questão. 3.
Ação extinta antes da citação do réu para compor a lide, não está madura para análise em segundo grau.
Assim, deve-se aperfeiçoar o contraditório e a instrução do feito para construção do devido processo legal e o julgamento acerca da pretensão inicial pelo juízo originário. 4.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0000842-06.2012.8.10.0066 (125673/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 28.02.2013, maioria, DJe 07.03.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Precedentes deste Tribunal.
III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
19/12/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:37
Conhecido o recurso de SEBASTIANA MORAIS DA SILVA - CPF: *75.***.*96-49 (APELANTE) e provido
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02/12/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2022 10:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA MORAIS DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801374-93.2021.8.10.0077 BURITI/MA APELANTE: SEBASTIANA MORAIS DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495) APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
14/11/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2022 17:44
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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