TJMA - 0817945-13.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 07:18
Baixa Definitiva
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13/10/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 01:46
Decorrido prazo de NEWTON MENEZES MENDES em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:24
Juntada de petição
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20/09/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817945-13.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) EMBARGADO: Newton Menezes Mendes ADVOGADOS: Dr.
Alberto Jorge Menezes Mendes (OAB/MA 3916) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO AUTORIZADOR DOS DECLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo a apontada contradição ou qualquer vício a ser sanado, aclarado ou integrado no Acórdão recorrido, uma vez que a conclusão pela caracterização de danos morais não decorreu da incidência de normas consumeristas, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o argumento suscitado nos Declaratórios foi devidamente enfrentado. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de NEWTON MENEZES MENDES em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 09:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817945-13.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) APELADA: Newton Menezes Mendes ADVOGADOS: Dr.
Alberto Jorge Menezes Mendes (OAB/MA 3916) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE PRÓTESE PENIANA.
ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA.
TABELA GERAL DE AUXÍLIO – TGA COMO DEFINIDOR DOS PROCEDIMENTOS A SEREM COBERTOS PELA OPERADORA.
RECUSA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ESPECIALISTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Não merece acolhida o entendimento segundo o qual a recusa para a cobertura do procedimento cirúrgico para a troca de prótese peniana inflamável, de que necessita o associado em virtude do diagnóstico de grave enfermidade (adenocarcinoma de próstata) ampara-se no fato de que este não está incluso na Tabela Geral de Auxílio -TGA, que compõe os termos contratuais celebrados entre as partes em 1997, antes da vigência da Lei nº 9.656/98 (Lei Geral de Plano de Saúde), na medida em que não se trata de caráter experimental, tampouco possui finalidade puramente estética, havendo expressa indicação médica por profissional especializado, que justificou a determinação de cobertura do procedimento. 2.
Com acerto a sentença recorrida ao concluir pela abusividade da recusa da operadora na cobertura do procedimento requerido pela usuária, o que leva à conclusão pelo dever de indenizar, pois evidente a conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, o que constitui motivo apto a dar ensejo à reparação por danos morais. 3.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a necessidade de que indenizações desta espécie devem ter a dúplice finalidade pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados ao Apelado que prescinde de demonstração da culpa, sem que ocasione enriquecimento sem justa causa, entende-se que o montante fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas relatadas no presente feito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:12
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 01:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 13:33
Juntada de parecer
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10/08/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:13
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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