TJMA - 0800236-10.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 10:49
Baixa Definitiva
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31/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:49
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800236-10.2021.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB/MA nº 5.769 RECORRIDO: ELIAS SILVA DE CARVALHO ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES – OAB/MA nº 20.243 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.537/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO INSTRUMENTO DO CONTRATO, BEM COMO DO RESPECTIVO DESTAQUE.
PRECEDENTES DO STJ (TEMA 938 – RECURSOS REPETITIVOS).
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE 75% DA QUANTIA PAGA PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso formulado pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, e condenando a incorporadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como à compensação por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença desconsiderou a obrigação do promitente-comprador de arcar com os custos da comissão de corretagem, em caso de desfazimento do negócio, conforme previsto em contrato.
Esclarece que foram colacionados dois comprovantes de pagamento destinados à corretora, que totalizam a quantia de R$ 6.221,92 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos).
Obtempera, então, que não é possível a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, bem que como houve desrespeito ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RESP 1599511-SP).
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente apenas em parte.
Consoante entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, desta vez no Tema 938, sobre a discussão acerca da obrigação de pagar comissão de corretagem pelo comprador, firmou-se a seguinte tese: “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (vide REsp n. 1.599.511/SP).
Pois bem.
Tendo esse entendimento em mente, e observando os fatos e documentos informados nos autos, não há como concluir pela existência de informação na contratação.
Malgrado conste na cláusula 04.1.1 do instrumento da avença a possibilidade de desconto da comissão de corretagem do valor a ser restituído na hipótese de inadimplemento ou desistência do promitente-comprador, não houve a discriminação do quantum no preço total da aquisição do imóvel, tampouco o destaque da importância a ser retida, o que se afiguraria imprescindível, na forma do entendimento supramencionado.
Com efeito, acertou o Juízo de origem ao determinar a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo promitente-comprador, em correspondência com o entendimento firmado no RESP 1820330/SP.
Todavia, entendo que merece reforma o capítulo da sentença que condenou a incorporadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No presente caso, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Assim, tenho que a mera negativa em restituir o valor pago pelo consumidor em decorrência do desfazimento da promessa de compra e venda, por evidente erro de interpretação de decisão judicial e dos próprios termos do negócio, não caracteriza violação aos direitos da personalidade do contratante.
Lembre-se os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual não acarreta danos morais.
Trata-se, então, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
30/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:25
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:03
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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