TJMA - 0800079-26.2016.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:19
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO COSTA REIS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-26.2016.8.10.0035 – COROATÁ APELANTE: Antonio Eduardo Costa Reis ADVOGADA: Dra.
Alzira Helena dos Reis Matos (OAB/MA 6.963) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ainda que aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do aludido diploma não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verificou na espécie, na medida em que sequer apresentou extrato da conta de sua titularidade em que comprova a cobrança da tarifa bancária apontada como indevida em sua exordial. 2.
Considerando que o Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, inobservando o ônus estatuído no art. 373, inciso I, do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/11/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:12
Conhecido o recurso de ANTONIO EDUARDO COSTA REIS - CPF: *76.***.*20-20 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 01:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:05
Recebidos os autos
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07/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
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07/05/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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