TJMA - 0837907-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 17:49
Cancelada a Distribuição
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23/02/2022 17:47
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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23/02/2022 16:11
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 04:53
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837907-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos.
CONCEICAO DE MARIA SILVA SANTOS, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 54799498), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 57603412). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
10/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:12
Indeferida a petição inicial
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06/12/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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05/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837907-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
05/11/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONCEICAO DE MARIA SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*02-91 (AUTOR).
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20/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:52
Juntada de petição
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14/10/2021 17:51
Juntada de petição
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26/09/2021 16:39
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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