TJMA - 0800236-10.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:58
Juntada de termo
-
14/11/2022 11:25
Juntada de petição
-
08/11/2022 20:15
Juntada de petição
-
06/11/2022 23:03
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:49
Juntada de despacho
-
22/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:41
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:38
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800236-10.2021.8.10.0007 AUTOR: ELIAS SILVA DE CARVALHO REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 OU Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DECISÃO Vistos, etc., Atendidas às exigências do Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, conforme denota a Certidão no id 62552371, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal Cível e Criminal desta Capital.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
30/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 08:43
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:17
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:16
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:16
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:15
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/03/2022 22:41
Juntada de petição
-
09/03/2022 23:20
Juntada de recurso inominado
-
28/02/2022 08:13
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 19:26
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:13
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:23
Juntada de termo
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO São Luís(MA), 16 de novembro de 2021.
C E R T I D Ã O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800236-10.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA , Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A EMBARGADO(A): ELIAS SILVA DE CARVALHO, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 Certifico e dou fé, que CANOPUS CONSTRUCOES LTDA opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos. São Luís(MA), 16/11/2021 WENDEEL GOMES SARAIVA BARROSO SERVIDOR JUDICIAL (2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA) -
17/11/2021 15:56
Juntada de petição
-
17/11/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 21:59
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0800236-10.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIAS SILVA DE CARVALHO ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES (OAB/MA nº 20.243) PROMOVIDA: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA nº 110) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de rescisão de contrato c/c pedido liminar ajuizada por ELIAS SILVA DE CARVALHO em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes firmaram entre si um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, tendo o demandante pago a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para aquisição de um imóvel na planta.
Sucede que em razão de ter ficado desempregado e por não ter condições de arcar com os valores acordados, o promovente se viu compelido a requerer a resolução do contrato, ocasião em que a empresa ré se recusou a efetuar o distrato, bem como negou a restituição dos valores já adimplidos pelo reclamante.
Irresignado com a situação, o autor requer a devida tutela jurisdicional. De início, cumpre destacar que o consumidor adquirente pode optar pela rescisão contratual e judicial, justificada por sua inadimplência.
Isto é, não é necessário que o promissário comprador esteja adimplente com as parcelas relativas à compra e venda para pleitear a ação judicial cabível ou a rescisão administrativa do contrato (Lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18).
Assim sendo, o autor faz jus a rescisão contratual pleiteada.
Quanto ao pedido de devolução da quantia paga, cabe salientar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1820330/SP, fixou em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos, o percentual de retenção no caso de desfazimento do contrato por culpa ou iniciativa do consumidor, já abrangida a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem.
Destarte, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à promovida que devolva ao promovente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao valor efetivamente pago já com a dedução do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme acima esposado.
Diga-se ainda que a conduta da demandada ao negar o distrato solicitado pelo requerente e a devolução dos valores pagos fez o demandante perder seu tempo útil para tentar solucionar o imbróglio, passando por situação que lhe gerou aborrecimento, transtorno e aflição, que ultrapassaram a seara do mero dissabor, causando-lhe lesão aos direitos de sua personalidade, pelo que temos como configurado o dano moral indenizável.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Diante do exposto, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel na planta firmado entre as partes (ID 41379591), bem como condeno a promovida, CANOPUS CONSTRUÇOES LTDA, a pagar ao promovente, ELIAS SILVA DE CARVALHO, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar data do efetivo prejuízo; Condeno-a, ainda, a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão).
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante para requerer o que entender de direito; feito o requerimento, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para verificação e atualização dos cálculos e posterior intimação da demandada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I São Luís, 28 de outubro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
03/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 14:06
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2021 10:56
Juntada de contestação
-
26/04/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 20:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837907-85.2021.8.10.0001
Conceicao de Maria Silva Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 10:00
Processo nº 0800079-26.2016.8.10.0035
Antonio Eduardo Costa Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alzira Helena Carvalho dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2016 12:48
Processo nº 0000048-52.2018.8.10.0105
Maria Leocadia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0812150-05.2021.8.10.0029
Maria Ferreira de Araujo
Banco Agibank S.A.
Advogado: Nayana Maira Sousa Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 18:07
Processo nº 0800236-10.2021.8.10.0007
Canopus Construcoes LTDA
Elias Silva de Carvalho
Advogado: Michelle Fonseca Santos Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 09:03