TJMA - 0805183-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:33
em cooperação judiciária
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19/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805183-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA5378-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA10015-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por TEREZINHA FERREIRA ARAUJO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Em petição (ID 102192118), a Executada comprova a realização do depósito da quantia remanescente devida de R$ 4.046,08 (quatro mil, quarenta e seis reais e oito centavos).
Na manifestação (ID 102237198), o Exequente informa a sua conta bancária e pleiteia pela liberação do valor.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado na petição (ID 102237198).
Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$ 4.046,08 (quatro mil, quarenta e seis reais e oito centavos), e seus acréscimos legais, para o B a n c d o B r a s i l S / A, A g ê n c i a: 5 7 8 9 – 4, C o n t a C o r r e n t e: 6 0 3 . 7 8 3 – 6, de titularidade de E d u a r d o A i r e s C a s t r o, C P F : 4 5 0 . 0 8 7 . 2 8 3 - 3 4.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:14
Juntada de petição
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30/10/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 09:52
Juntada de petição
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22/09/2023 18:04
Juntada de petição
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04/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 28/08/2023 23:59.
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26/06/2023 17:34
Juntada de petição
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19/06/2023 16:41
Juntada de petição
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14/06/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:55
Juntada de Ofício
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06/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805183-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA5378-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido (ID 82091560).
Determino que a Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis expeça Alvará para pagamento de Precatório no valor de R$ 41.508,51 (quarenta e um mil quinhentos e oito reais e cinquenta e um centavos) em favor de TEREZINHA FERREIRA ARAUJO, CPF: *76.***.*16-15, quantia essa devida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA.
Determino ainda, que a Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis expeça Ofício Requisitório de Pequeno Valor direcionado a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, em favor do advogado EDUARDO AIRES CASTRO, OAB/MA 5.378, CPF: *50.***.*28-34, no valor de R$ 4.046,08 (quatro mil, quarenta e seis reais e oito centavos).
Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível -
27/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:37
Juntada de termo
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07/12/2022 19:30
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805183-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
02/12/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:26
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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20/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805183-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA 10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 50720050), proposto pelo ESPÓLIO DE TEREZINHA FERREIRA ARAUJO, no valor de R$ 34.238,20 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA.
Devidamente intimada, a parte Executada apresentou manifestação (ID 56832122), pugnando pela adoção do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, em cumprimento aos termos da APDF 513, destacando, a impossibilidade de cominação de atos constritivos em seu desfavor.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando-se os autos, se verifica que a controvérsia suscitada cinge-se a forma de pagamento da execução.
Na APDF 513, de relatoria da Ministra Rosa Weber, foi reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal, a sujeição da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ao regime de precatórios judiciais para pagamento de suas dívidas, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, vide: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 23, IX, DA CF.
ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 100 E 173 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). […] 4.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 513, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Desse modo, vislumbra-se que merecem prosperar as razões da empresa Executada.
ISTO POSTO, com fulcro na decisão proferida no bojo da APDF 513, reconheço a aplicabilidade do regime de precatórios em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito exequendo (R$ 34.238,20 - trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC.
Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se os meios expropriatórios adequados à satisfação do crédito do Exequente, seja via expedição de requisição de pequeno valor, ou de precatório (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
11/10/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:57
Outras Decisões
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08/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:10
Juntada de petição
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07/03/2022 09:10
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:07
Juntada de petição
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22/11/2021 11:14
Juntada de petição
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08/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805183-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA 10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO:
Vistos.
Atendidas as determinações da Portaria-Conjunta de número 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem Processo Judicial Eletrônico (PJe), proceda-se à intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R $ 3 4 . 2 3 8, 2 0 ( t r i n t a e q u a t r o m i l , d u z e n t o s e v i n t e e o i t o r e a i s e v i n t e c e n t a v o s ), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC).
Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), data de registro no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:40
Juntada de petição
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15/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:50
Juntada de petição
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13/09/2021 17:35
Juntada de petição
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20/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:56
Juntada de petição
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09/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:10
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:09
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:08
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:08
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2021 13:54
Recebidos os autos
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03/07/2021 13:54
Juntada de decisão
-
18/08/2020 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2020 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 17:43
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2020 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2020 15:28
Juntada de petição
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13/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2020 07:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 07:15
Juntada de termo
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25/05/2020 07:13
Juntada de Certidão
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22/05/2020 00:48
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 01:15
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 01:34
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 10/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 05/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 15:44
Juntada de apelação
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05/12/2019 15:09
Conclusos para decisão
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05/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
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19/11/2019 11:29
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 14:59
Julgado procedente o pedido
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12/09/2018 11:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2018 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 17/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 15:09
Juntada de petição
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02/08/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2018.
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27/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 15:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 21/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2018.
-
27/04/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 14:38
Juntada de Ato ordinatório
-
25/04/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2018 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2018 09:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2018 10:30 2ª Vara Cível de São Luís.
-
16/02/2018 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 06:09
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 15/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
11/01/2018 08:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2018 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 17:45
Audiência conciliação designada para 05/02/2018 10:30.
-
14/11/2017 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2017 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2017 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 14/06/2017 23:59:59.
-
15/06/2017 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 14/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 00:27
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 13/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2017.
-
13/06/2017 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2017.
-
13/06/2017 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2017 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA FERREIRA ARAUJO - CPF: *76.***.*16-15 (AUTOR).
-
02/02/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2016 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 03/11/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/09/2016 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2016 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
04/08/2016 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2016 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2016 16:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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