TJMA - 0000221-04.2017.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 13:17
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 08:37
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 221-04.2017.8.10.0108 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o §3º do art. 81 da Lei 9.099 de 1995. Fundamento.
DECIDO. Trata-se ação penal, o qual o douto representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal em benefício do autor RONALDO JOSÉ VIEIRA COSTA, considerando que trata-se de crime de menor potencial ofensivo, consoante disciplina o art. 61 da Lei 9.099/95, tendo os autores do fato aceitado a presente transação. Ressalte-se, entretanto que a proposta oferecida ao indiciado decorreu de audiência realizada no dia 24.10.2018. Conforme certidão constante à fl. 66 o indiciado não cumpriu devidamente acordo de transação penal homologado por este juízo. Entretanto, diante do lapso temporal de 02 (dois) anos, contados da suspensão dos autos parquet manifestar-se pela extinção de sua punibilidade. Dessa forma, diante do lapso temporal existente entre a homologação de acordo e os dias atuais, sem qualquer pedido de revogação pelo seu não cumprimento, entendo por extinguir a punibilidade do acusado. Ante o acima exposto, em harmonia com o parecer ministerial e com fulcro no art. 76, §§ 4º e 5º, bem como do art. 89 § 5º, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a punibilidade de RONALDO JOSÉ VIEIRA COSTA em virtude da não revogação em tempo hábil de beneficio penal. Publique-se.
Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do autor do fato nos próximos cinco anos, não valendo para gerar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95). Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, observando-se a serventia que é desnecessária a intimação do autor do fato e da vítima, nos termos dos Enunciados 104 e 105 do FONAJE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, DATA DO SISTEMA JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
28/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:38
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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25/10/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 11:15
Juntada de petição
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19/10/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 01:20
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 09:01
Juntada de petição
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07/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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