TJMA - 0800316-70.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:24
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:18
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Ref.
Processo nº 0800316-70.2021.8.10.0072 Autor: ANTÔNIO LUIS ALVES DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ANTÔNIO LUIS ALVES DOS SANTOS, qualificado e representado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pugnando pelo cancelamento dos descontos realizados diretamente em sua conta corrente.
Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos mencionados.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 46247753).
Despacho mantendo os efeitos da decisão (id nº 47202142).
Contestação e documentos apresentados pelo requerido, alegando preliminarmente impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu o chamamento do Município para integrar o polo passivo, bem como alegou que em virtude da Lei Estadual 11.724, as operações de crédito houve suspensão dos débitos no período de 07/2020 a 09/2020 e que o órgão empregador do requerente efetuou os descontos na folha de pagamento e errou ao não informar alguns servidores.
Afirmou que o requerente teve parte dos valores ressarcidos, afirmando ao final a inexistência de conduta ilícita, bem como, ausência de dano moral (id nº 48651093).
Intimada a autora para réplica, quedou-se inerte (id nº 52787766).
Intimada as partes para apresentar outras provas, o requerido pugnou pelo julgamento do feito (id nº 56434148).
A parte autora não manifestou-se (id nº 56482271).
Decisão do Magistrado se declarando suspeito (id nº 62096502).
Portaria designando outro Magistrado para presidir o feito (id nº 95483265).
Autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide.
II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que diz respeito a preliminar da indevida concessão da justiça gratuita, em que pesem tais argumentos, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de mudar o posicionamento deste juízo.
III - DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega na inicial, em síntese, que possui 04 (quatro) contratos de empréstimos consignados com o banco requerido, sendo que 02 (dois) são frutos de uma renegociação para o pagamento das parcelas com vencimento nos meses de junho, julho e agosto de 2020, suspensas em virtude do disposto na Lei Estadual n. 11.274, de junho de 2020.
Diante disso, após a perda dos efeitos da Lei em comento, a instituição ré disponibilizou proposta de cobrança do valor das parcelas “em atraso”, isto é, não repassadas, mediante repactuação, isto é, em 02 (dois) novos contratos de empréstimo (“créditos pré-aprovados”), para pagamento parcelado do débito.
Ocorre que, mesmo sendo descontados no contracheque do requerente as parcelas dos dois novos empréstimos, o requerido passou a realizar descontos indevidos diretamente na conta do autor.
Conclui alegando que o autor não teria concorrido para a suspensão dos descontos e, por fim, requer a cobrança dos valores não repassados, no final do contrato.
O demandado, por sua vez, afirmou que “Frisa-se que, em caso de não recebimento pelo banco de parcelas via consignações, há previsão contratual para cobranças via débitos em conta.
Noutro passo, o banco não dispõe dos contracheques dos mutuários, de modo que depende de informações enviadas pelo ente pagamentos CONVENIADO.” No caso dos autos, entendo que assiste razão em parte ao demandante.
Vejamos.
A questão sob exame gira em torno da legalidade ou não de cobrança das parcelas dos mútuos não repassadas ao banco, com aplicação de juros, multa e outros encargos.
Quanto à suspensão dos descontos, observa-se que o contratante, ora autor, não autorizou tal medida.
Com efeito, no tocante à alegação do banco de que a culpa foi do órgão empregador do autor de fazer os descontos em folha de pagamento, quando esta se processaria com desconto em conta e que ao tomar conhecimento adotou todos os procedimentos para restituir o valor descontado em duplicidade.
Trata-se, portanto, no caso em apreço, de hipótese de fato do príncipe, haja vista que a suspensão dos descontos - e o consequente inadimplemento contratual - foi ocasionada por ato normativo estatal, a saber, a aprovação de uma lei estadual.
Dessa forma, não pode o consumidor arcar com o ônus do inadimplemento contratual (cobrança de juros, multa e outros encargos), sem que tenha concorrido para tanto, fato este que caracteriza como abusivas tais cobranças e a própria repactuação dos valores descontados em duplicidade (folha de pagamento e desconto em conta).
Logo, forçoso concluir pela ilegalidade das cobranças em evidência (juros, multa e demais encargos), vez que a situação narrada nos autos revela ser abusiva e desvantajosa ao consumidor.
De outro lado, no entanto, verifico que a hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral.
Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano extrapatrimonial: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público ( AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Note-se que a abusividade das cobranças foi aqui reconhecida, uma vez que o autor não ensejou a suspensão dos descontos.
Por outro lado, o banco efetuou as aludidas cobranças em virtude do efetivo inadimplemento das parcelas do mútuo, ao qual o réu também não deu causa, uma vez que ocasionado, como ressaltamos anteriormente, por ato normativo estatal.
Além disso, os descontos ocorridos em duplicidade, deverão ser restituídos.
Por tais razões, entendo que não cabe a reparação por danos morais ao autor.
Destaque-se por fim que também não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, ou qualquer outra situação que possa ter causado constrangimento à parte autora.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS TERMOS DE REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS, atinentes ao saldo devedor das parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020, dos aludidos contratos, bem como a restituição dos valores descontados em duplicidade.
Verificando que os empréstimos já foram encerrados, os valores pago a maior, referente aos empréstimos para o pagamento das parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020 e os valores descontados em duplicidade, deverão ser apresentados em planilha na fase de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística.
Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos, designado para presidir o presente feito pela Portaria - CGJ nº 28312023 -
19/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 15:51
Declarada suspeição por FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 23:59
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:11
Juntada de petição
-
04/11/2021 03:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Ref.
Processo nº 0800316-70.2021.8.10.0072 Despacho Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda desejam produzir, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Finalmente, voltem-me conclusos. Barão de Grajaú, 14 de outubro de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
28/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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30/08/2021 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ ALVES DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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11/07/2021 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:15
Juntada de contestação
-
15/06/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:50
Juntada de petição
-
25/05/2021 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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